Ementa
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas. Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos em definitivo.