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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0601087-74.2024.8.04.2600

Julgamento
01/08/2024
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0601087-74.2024.8.04.2600

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:

a) DETERMINAR o cancelamento do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em nome do autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 dias-multa;

b) CONDENAR a reclamada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 393,38 (trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil) ambos a incidir desde cada cobrança;

c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.

Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.

Por fim, não havendo interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - JE CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0601087-74.2024.8.04.2600 Processo: 0601087-74.2024.8.04.2600 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Polo Ativo(s): Gleidisson Pessinga de Souza representado(a) por FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Polo Passivo(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e art. 99, do CPC. A prova, no presente caso, é meramente documental e as provas acostadas aos autos mostram-se suficientes para o correto deslinde do feito, cabendo ao juiz da causa decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes e produção de novas provas. Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, não importando tal decisão em cerceamento do direito de defesa, como se depreende do seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO QUE CABE AO JUIZ INFERIR. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EVENTUAL CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou procedente o pleito de inexigibilidade do débito e baixa da negativação indevida, bem como os danos morais consequentes. - De início, cumpre rechaçar a preliminar de nulidade do decisum pelo alegado cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva pessoal da parte recorrida, uma vez que a prova, no presente caso, é essencialmente documental e a suficiência do acervo probatório para o correto deslinde do feito é prerrogativa do juiz da causa, que é quem deve decidir pela necessidade ou não de oitiva pessoal das partes. - Passo ao mérito. - In casu, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC. - Como bem observado pelo magistrado a quo, impende observar que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus (art. 14, § 3º do CDC) de provar que o serviço cujo inadimplemento deu origem ao débito inscrito no rol dos maus pagadores foi efetivamente contratado pela parte recorrida. - Com efeito, alega o recorrente que a renegociação cujo inadimplemento deu origem à negativação se realizou de maneira presencial, com o comparecimento da parte recorrida frente ao gerente de uma de suas agências (f. 62), assim, deveria ter juntado documento devidamente assinado pelo consumidor, procedimento padrão nesses casos, a fim de comprovar a legitimidade do procedimento, não bastando a simples alegação de que a confirmação se deu pelo uso de senha pessoal, procedimento este do qual também inexiste qualquer prova idônea a comprová-lo e que garanta a sua fidedignidade. - No tocante ao abalo moral, da análise dos autos infiro que não afigura-se na espécie eis que a parte autora já possuía, ao tempo da inscrição, outras negativações (fls. 27/30), não havendo, pois, em casos tais, como haver qualquer reparação (STJ, Sumula 385), ainda que em discussão a inscrição preexistente. - Recurso conhecido e provido apenas para julgar improcedente o pedido de reparação moral desprovido consoante a fundamentação supra. No mais, incólume a sentença vergastada. - Sem custas e honorários advocatícios. - É como voto. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 10/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) Assim, passo ao julgamento da demanda. Trata-se de ação de anulação de contrato c/c danos morais e materiais proposta por GLEIDSON PESSINGA DE SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Em síntese, a parte autora alega que contratou um serviço de empréstimo e o Banco requerido condicionou a liberação do valor solicitado mediante a adesão de seguro com nomenclatura “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Primeiramente, quanto à alegação de existência de conexão com o processo nº 0601086-89.2024.8.04.2600, aduzida pelo réu em sede de defesa, importa frisar que não resta configurada. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. Do mesmo modo, não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, porquanto não há no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Desse modo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação revela a resistência à pretensão autoral. Não há prescrição a ser declarada. No mérito, conforme mencionado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação do consumidor é verossímil, inclusive quando corroboradas aos documentos juntados, assim como porque ele é hipossuficiente frente à reclamada que detém o controle integral dos meios de prova. A parte autora alega que a requerida condicionou a oferta de empréstimo à adesão de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, o qual não era de seu interesse. E, por sua vez, a reclamada não apresentou qualquer documento/contrato demonstrando a legalidade da contratação. Nesse viés, pondera-se que a prática relatada pela autora é expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ressalte-se que a requerida não apresentou qualquer contrato assinado pelo autor, que legitimasse a cobrança do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, restando configurada a prática de venda casada, conforme preceitua jurisprudência: AGRAVO LEGAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO/EMPRÉSTIMO E DE CRÉDITO DIRETO CAIXA. CELEBRAÇÃO, NA MESMA OCASIÃO, DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE SEGUROS DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF PARA RESPONDER ACERCA DAS QUESTÕES ATINENTES AO CONTRATO DE SEGURO. "VENDA CASADA" CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DOS REFERIDOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. I - A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação no que se refere ao pedido de anulação dos contratos de abertura de crédito e de seguros de vida em grupo firmados sob a suposta prática de venda casada, vez que é líder do grupo econômico a que pertence à "Caixa Seguradora S/A", a qual se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio e empregados, induzindo o consumidor a fazer crer que, de fato, está contratando com a instituição financeira (Teoria da Aparência). II - A "venda casada" é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. Tal instituto pode ser visualizado quando o fornecer de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo. III - No caso dos autos, as partes firmaram contrato de empréstimo/financiamento em 26/10/2001, ocasião na qual houve a celebração também de um contrato de seguro de vida em grupo em nome da autora, figurando a mesma como segurada. O mesmo se deu em 16/04/2004, tendo as partes firmado contrato de Crédito Direto Caixa e, simultaneamente, contrato de Seguro de Vida em Grupo, agora em nome do cônjuge da autora. IV - Tais celebrações ocorreram debaixo das instalações da CEF, nas mesmas datas, sob o crivo de funcionários do banco, constando as mesmas pessoas como testemunhas em ambas as operações. V - Destoa da razoabilidade o fato da autora, necessitando de empréstimo bancário, ter contratado exatamente na mesma ocasião, de modo voluntário, seguro de vida em grupo. VI - "Venda casada" caracterizada, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico, nos moldes do artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a nulidade de tais operações (contrato de abertura de crédito e seguros de vida em grupo). VII - Agravo lega improvido. (TRF-3 - AC: 345 SP 2003.61.19.000345-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 26/04/2011, SEGUNDA TURMA) Diante da nulidade do contrato, impõe-se a devolução dos valores pagos indevidamente. No presente caso, cabe a condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores pagos, porquanto demonstrada a má-fé da requerida ao condicionar a disponibilização de um produto à aquisição de outro, mesmo ciente da prática abusiva perpetrada. Nesse sentido ensinam os comentadores do Código de Defesa do Consumidor: Cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar. (In: MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.806) Diante do exposto, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor proveniente de uma prestação de serviços defeituosa nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do banco réu independente da comprovação de existência de culpa. Ademais, comprovado que o autor procedeu ao levantamento de valores resgatados a título de “Título de Capitalização”, deve ser determinado o abatimento destas quantias no total descontado pela ré, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da parte. Foi descontada a quantia de R$ 738,80 (setecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), contudo, foi resgatado o valor de R$ 542,11 (quinhentos e quarenta e dois reais e onze centavos). Assim, deve ser devolvido o montante de R$ 196,69 (cento e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), em dobro, totalizando R$ 393,38 (trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Por derradeiro, os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide. Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo. Nesse sentido, adota-se a técnica da fundamentação suficiente (CPC, art. 489, §1º, IV do CPC). No tocante aos danos morais pleiteados, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CDC. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO JUNTO AO BANCO RÉU. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. EMPRESA NÃO LOGROU ÊXITO AO DEMONSTRAR ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. PEDIDOS PROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECORRENTE VENCEDOR. (0648941-43.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível - Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/09/2021; Data de registro: 24/09/2021) Ademais, na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados, conforme recente decisão da Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0600878-76.2022.8.04.2600. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) DETERMINAR o cancelamento do “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” em nome do autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 dias-multa; b) CONDENAR a reclamada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$ 393,38 (trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil) ambos a incidir desde cada cobrança; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. Por fim, não havendo interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Publique-se no Dje. Barcelos, 01 de Agosto de 2024. Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito