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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0208305-95.2023.8.04.0001

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0208305-95.2023.8.04.0001

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aline da Mota Silva, para condenar Suzane Froz de Freitas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Determino que a requerida, caso ainda não o tenha feito, retire de suas redes sociais as ofensas direcionadas à atora, bem como fica a reclamada advertida a se abster de realizar novas publicações de messma natureza direcionada à demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aline da Mota Silva, para condenar Suzane Froz de Freitas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Determino que a requerida, caso ainda não o tenha feito, retire de suas redes sociais as ofensas direcionadas à atora, bem como fica a reclamada advertida a se abster de realizar novas publicações de messma natureza direcionada à demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. C.