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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003303-28.2020.8.04.4401

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0003303-28.2020.8.04.4401

Ementa

Posto isso, tendo-se em vista a legalidade das condições propostas e, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado, a fim de que as condições ali registradas passem a valer como título executivo para os devidos fins; e assim o faço com fundamento no artigo 28-A, § 6º, do CPP.

Tratando-se de condições que admitem célere cumprimento integral, acompanhe a secretaria nestes mesmos autos o seu fiel cumprimento, notificando-se a parte compromissária, em caso de atraso, para concretizar as condições estabelecidas.

Por conseguinte, defiro para que a parte traga aos autos, em até 30 (trinta) dias, a comprovação da quitação do valor integral acordado ou realize o início do seu parcelamento, devendo, em qualquer caso, ser feito por depósito judicial.

Sobrevindo informação a respeito do integral cumprimento, voltem conclusos para extinção da punibilidade.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento penal visando apurar a suposta prática de crime pelo (s) acusado (s) supramencionado (s). No decorrer do procedimento, o Ministério Público e a parte: JORGE SIQUEIRA BARBOSA, firmaram, em audiência, acordo de não persecução penal – fls. 73.1. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os autos, constata-se que o acordo entabulado entre as partes abrange imputação que se enquadra no perfil de admissibilidade previsto no art. 28-A do CPP. Ademais, as condicionantes propostas pelo Parquet se coadunam com aquelas previstas nos incisos do referido dispositivo legal, ao passo que não se revelam severas para atender à situação, o que satisfaz com adequação a proporcionalidade que o instituto em análise visa concretizar. Por fim, destaca-se que o acordo fora entabulado na presença de um defensor, profissional experiente e competente para zelar pela observância dos direitos fundamentais do agente do fato. Saliente-se que as condições impostas ostentam atenuado grau de severidade, ao passo que representam vantagens significativas ao agente, sob o ponto de vista penal. Assim, diante desse contexto, fica demonstrada a voluntariedade do acordo, eis que esse requisito se mostra evidente pelas circunstâncias do caso. Posto isso, tendo-se em vista a legalidade das condições propostas e, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado, a fim de que as condições ali registradas passem a valer como título executivo para os devidos fins; e assim o faço com fundamento no artigo 28-A, § 6º, do CPP. Tratando-se de condições que admitem célere cumprimento integral, acompanhe a secretaria nestes mesmos autos o seu fiel cumprimento, notificando-se a parte compromissária, em caso de atraso, para concretizar as condições estabelecidas. Por conseguinte, defiro para que a parte traga aos autos, em até 30 (trinta) dias, a comprovação da quitação do valor integral acordado ou realize o início do seu parcelamento, devendo, em qualquer caso, ser feito por depósito judicial. Sobrevindo informação a respeito do integral cumprimento, voltem conclusos para extinção da punibilidade. Intimem-se. Cumpra-se; expedindo-se o necessário.