Ementa
Posto isso, tendo-se em vista a legalidade das condições propostas e, estando em conformidade com o ordenamento jurídico, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado, a fim de que as condições ali registradas passem a valer como título executivo para os devidos fins; e assim o faço com fundamento no artigo 28-A, § 6º, do CPP.
Tratando-se de condições que admitem célere cumprimento integral, acompanhe a secretaria nestes mesmos autos o seu fiel cumprimento, notificando-se a parte compromissária, em caso de atraso, para concretizar as condições estabelecidas.
Por conseguinte, defiro para que a parte traga aos autos, em até 30 (trinta) dias, a comprovação da quitação do valor integral acordado ou realize o início do seu parcelamento, devendo, em qualquer caso, ser feito por depósito judicial.
Sobrevindo informação a respeito do integral cumprimento, voltem conclusos para extinção da punibilidade.
Intimem-se.