Ementa
Assim sendo, julgo EXTINTA a punibilidade do(a) autor(a) do fato epigrafado, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal.
Dispensada a intimação pessoal das partes conforme enunciados nº 104 e 105 do Fonaje-crime (Enunc. 104: A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal; Enunc. 105: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).
Ciência ao MPE/AM.
Após, ao arquivo.