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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Termo Circunstanciado 0605516-89.2024.8.04.4700

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0605516-89.2024.8.04.4700

Ementa

Assim sendo, julgo EXTINTA a punibilidade do(a) autor(a) do fato epigrafado, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal.

Dispensada a intimação pessoal das partes conforme enunciados nº 104 e 105 do Fonaje-crime (Enunc. 104: A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal; Enunc. 105: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”).

Ciência ao MPE/AM.

Após, ao arquivo.

Inteiro teor

Assim sendo, julgo EXTINTA a punibilidade do(a) autor(a) do fato epigrafado, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal. Dispensada a intimação pessoal das partes conforme enunciados nº 104 e 105 do Fonaje-crime (Enunc. 104: A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal; Enunc. 105: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”). Ciência ao MPE/AM. Após, ao arquivo.