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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1501005-56.2024.8.26.0417

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
1501005-56.2024.8.26.0417

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para: a) CONDENAR o réu GABRIEL ALVES MARIANO, qualificado nos autos, às penas de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, no piso unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade e vedada a substituição da pena por restritivas de direitos; b) CONDENAR o réu MILLER PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-se-lhe o direito de recorrer em liberdade; c) CONDENAR a ré THAINARA CASTRO SOUZA, qualificada nos autos, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no piso unitário legal, como incursa nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, operando-se a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo nacional, na forma delimitada na fundamentação, revogando eventuais medidas cautelares outrora deferidas e assegurando-lhe o recurso em liberdade. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada a gratuidade da justiça outorgada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva perante a Vara de Execuções Criminais competente; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) procedam-se às comunicações e anotações pertinentes junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); d) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1501005-56.2024.8.26.0417 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THAINARA CASTRO SOUZA - - GABRIEL ALVES MARIANO - - MILLER PEREIRA DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para: a) CONDENAR o réu GABRIEL ALVES MARIANO, qualificado nos autos, às penas de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 962 (novecentos e sessenta e dois) dias-multa, no piso unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, negando-se-lhe o direito de recorrer em liberdade e vedada a substituição da pena por restritivas de direitos; b) CONDENAR o réu MILLER PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso nas penas do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedendo-se-lhe o direito de recorrer em liberdade; c) CONDENAR a ré THAINARA CASTRO SOUZA, qualificada nos autos, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no piso unitário legal, como incursa nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, operando-se a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo nacional, na forma delimitada na fundamentação, revogando eventuais medidas cautelares outrora deferidas e assegurando-lhe o recurso em liberdade. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observada a gratuidade da justiça outorgada nos autos. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva perante a Vara de Execuções Criminais competente; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) procedam-se às comunicações e anotações pertinentes junto ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); d) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), GIOVANI LIMA SOTO (OAB 398186/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS (OAB 405734/SP), GEORGES RICARDO DIB (OAB 417325/SP)