Ementa
Dessa forma, considerando o não comparecimento do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Fica condicionado o ajuizamento de demanda idêntica ao recolhimento das custas judiciais, nos termos do Enunciado 28/FONAJE.
Arquivem-se os autos.