Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6004164-34.2026.8.03.0001

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
6004164-34.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 29 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6004164-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DA FONSECA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de pedido de condenação do reclamado em obrigação de fazer consistente na inclusão dos plantões na base de cálculo do adicional noturno, bem como em obrigação de pagar retroativos. Todavia, constatou-se que tramita(ou) no 2º Juizado Especial de Fazenda Pública, o processo n.º 0014096-56.2023.8.03.0001, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com sentença de improcedência transitada em julgado em 22/09/2023. O art. 337 do Novo Código de Processo Civil, em seus parágrafos, traz as seguintes descrições: § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Assim, a coisa julgada obsta nova ação com a mesma finalidade. Em atenção ao disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, a coisa julgada é causa de extinção do feito sem julgamento do mérito. Trata-se de matéria que o juiz conhecerá de ofício, conforme o §3º do art. 485 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 29 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá