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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0702668-39.2025.8.02.0051

Julgamento
03/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0702668-39.2025.8.02.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC e no art. 56, caput e § 2°, c/c art. 109, § 2°, ambos da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DETERMINAR a retificação do registro de nascimento do autor, para que seu nome conste como Luân Dhiego Batista Lima. A averbação de alteração deferida acima conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. Custas e despesas processuais pela parte requerente (art. 88 do CPC), verbas cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça deferida. Assinale-se que a gratuidade da justiça abrange as custas e emolumentos notariais, inclusive para a emissão de segunda via de certidão de nascimento. Sem incidência de honorários. Essa sentença tem força de mandado de registro (art. 109, § 4°, da Lei n° 6.015/73). A alteração do registro do autor deverá ser feita pelo Cartório de Registro Civil de Maceió (fl. 08). Com isso, remeta-se, por ofício, a presente sentença ao Juízo competente da Comarca de Maceió/AL, nos termos do § 5º do art. 109 da Lei 6.015/73, para a retificação do registro do autor. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) - Processo 0702668-39.2025.8.02.0051 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Luan Diego de Lima BatistaB0 - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC e no art. 56, caput e § 2°, c/c art. 109, § 2°, ambos da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para DETERMINAR a retificação do registro de nascimento do autor, para que seu nome conste como Luân Dhiego Batista Lima. A averbação de alteração deferida acima conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. Custas e despesas processuais pela parte requerente (art. 88 do CPC), verbas cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade da justiça deferida. Assinale-se que a gratuidade da justiça abrange as custas e emolumentos notariais, inclusive para a emissão de segunda via de certidão de nascimento. Sem incidência de honorários. Essa sentença tem força de mandado de registro (art. 109, § 4°, da Lei n° 6.015/73). A alteração do registro do autor deverá ser feita pelo Cartório de Registro Civil de Maceió (fl. 08). Com isso, remeta-se, por ofício, a presente sentença ao Juízo competente da Comarca de Maceió/AL, nos termos do § 5º do art. 109 da Lei 6.015/73, para a retificação do registro do autor. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Largo,03 de fevereiro de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito