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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0702373-51.2024.8.02.0046

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0702373-51.2024.8.02.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiário da justiça gratuita nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: ANTHONY NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA (OAB 20999/AL), ADV: LUCAS HENRIQUE CARVALHO SANTOS (OAB 454930/SP), ADV: MIKAELLE MARQUES DA LUZ MONTEIRO (OAB 21133/AL) - Processo 0702373-51.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTOR: B1R.M.L.B0 - RÉ: B1C.O.S.B0 - Ante o exposto, INDEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA, por não haver na hipótese qualquer situação de fato que precise ser regularizada. Passo ao dispositivo da sentença. No caso concreto, em que pese Caio ter vivido por um período de 2 (dois) anos com o seu genitor, conforme alegado na inicial, o menor reside desde o ano de 2019 com a sua genitora, tendo o autor constituído residência no Estado de São Paulo. Ademais, não consta, nos autos, qualquer notícia desabonadora ou que impeça a genitora de bem desempenhar os cuidados de seu filho no legítimo exercício do poder familiar. Ao revés, o estudo social de págs. 194/200 realizado na residência da demandada, consigna que " De acordo com os atendimentos realizados, foi observado que a criança Caio encontra-se sob os cuidados da genitora. Importante destacar que, apesar de, de acordo com o requerente, Caio ter comportamentos que supostamente sugerem negligência, não conseguimos, neste momento, extrair características de que afirmem que Caio encontra-se em risco. " Portanto, analisando detidamente a matéria posta, não se verifica nenhuma razão que justifique nova alteração da guarda do adolescente. Com efeito, não foi trazido aos autos nenhum fato que desabone a conduta da Ré ou que demonstre que a alteração da guarda é a decisão que melhor atende o interesse do menor. Além disso, embora devidamente intimado (pág. 209/211), o Requerente não se manifestou nos autos, o que demonstra o seu desinteresse na assunção da guarda do seu filho. Assim, conclui-se que a guarda do menor em tela deve ser mantido com a sua genitora. Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiário da justiça gratuita nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeira dos Índios, 02 de fevereiro de 2026. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito Substituta