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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700422-88.2025.8.02.0045

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0700422-88.2025.8.02.0045
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e reclamados na presente lide. Condeno, ainda, a empresa ré BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, desde a data da contratação até a efetiva cessação dos descontos, observando-se os valores que não estejam alcançados pela prescrição quinquenal. A apuração do montante deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação por cálculos, com a devida compensação de eventuais valores que tenham sido liberados à autora, desde que a instituição ré comprove, de forma documental, a efetiva liberação do numerário.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700422-88.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Luciana Gomes de LimaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e reclamados na presente lide. Condeno, ainda, a empresa ré BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, desde a data da contratação até a efetiva cessação dos descontos, observando-se os valores que não estejam alcançados pela prescrição quinquenal. A apuração do montante deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação por cálculos, com a devida compensação de eventuais valores que tenham sido liberados à autora, desde que a instituição ré comprove, de forma documental, a efetiva liberação do numerário.