Ementa
Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e reclamados na presente lide. Condeno, ainda, a empresa ré BANCO BRADESCO S.A. a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, desde a data da contratação até a efetiva cessação dos descontos, observando-se os valores que não estejam alcançados pela prescrição quinquenal. A apuração do montante deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, mediante liquidação por cálculos, com a devida compensação de eventuais valores que tenham sido liberados à autora, desde que a instituição ré comprove, de forma documental, a efetiva liberação do numerário.