Inteiro teor
ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 129324/MG), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR) - Processo 0750149-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Onias dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ONIAS DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificados na inicial. O Autor, qualificado na inicial, narra que, em busca de um empréstimo pessoal consignado previdenciário, lhe foi concedido um crédito de R$ 1.287,00. Contudo, ao verificar os extratos de seus benefícios, constatou que a concessão se deu via cartão de crédito consignado, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), com desconto mensal de R$ 52,25 em seu benefício de número 178.629.911-6, sem indicação da quantidade de parcelas para quitação. Alega que nunca solicitou nem foi informado sobre a modalidade de cartão de crédito, sendo a contratação absolutamente ilegal e unilateral, configurando falha no dever de informação e venda casada. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão consignado, a condenação do Réu em danos materiais (repetição do indébito em dobro) e danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteia a readequação do contrato para empréstimo pessoal consignado previdenciário. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a tramitação prioritária. A gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidas, e o ônus da prova foi invertido em decisão interlocutória (fls.21/22). O Réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, apresentou contestação (fls.27/47). Sustenta a legalidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado de nº 000002683099, afirmando que o Autor manifestou sua vontade presencialmente e realizou o saque de R$ 1.274,13 em 15 de fevereiro de 2018. Argumenta que o Autor estava ciente dos termos da contratação e usufruiu dos valores disponibilizados. Impugna as alegações de induzimento a erro e de falta de informação, citando a disponibilização mensal de faturas para pagamento integral ou mínimo, que apenas afasta a mora. Defende a validade das provas eletrônicas apresentadas (logs). Contesta a pretensão de indenização por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, e que os fatos configuram mero aborrecimento. Alega a improcedência do pedido de repetição do indébito por ausência de prova de erro ou coação, conforme o artigo 877 do Código Civil, e por não haver má-fé em sua conduta. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. O Autor apresentou réplica à contestação (fls.182/190), reiterando os termos da inicial. Reforçou a alegação de vício na contratação, destacando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a sistemática de descontos mínimos que não amortizam o capital, caracterizando prática abusiva. Pugnou pela repetição do indébito em dobro, mencionando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. As partes foram intimadas para especificar provas ou manifestar interesse em conciliação (fls.191). O Réu informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, e manifestou desinteresse na audiência de conciliação (fls.194). O Autor também requereu o julgamento antecipado da lide (fls.195). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado do mérito. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é preponderantemente de direito, e o fato controvertido pode ser solucionado a partir da análise da distribuição legal e convencional do ônus probatório, bem como das consequências da inércia do Réu diante do comando processual. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de um cartão de crédito consignado (RMC) por JOSÉ ONIAS DOS SANTOS junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e seus consectários, como a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o Autor consumidor e o Réu fornecedor de serviços. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da hipossuficiência técnica, fática e informacional do consumidor, e da verossimilhança das alegações iniciais, a inversão do ônus da prova em favor do Autor foi devidamente deferida por este Juízo (fls.21/22). Tal medida visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC. Da Nulidade Contratual e Vício de Consentimento. O Autor alegou que sua intenção era contratar um empréstimo pessoal consignado e que foi induzido a erro ao ter um cartão de crédito consignado (RMC) efetivado em seu nome, sem a devida e clara informação. O extrato de benefício do Autor demonstra o desconto de "Empréstimo RMC" no valor de R$ 52,25 (fls.15). Os dados financeiros do INSS confirmam a existência de uma "Reserva de margem para cartão de crédito" com o contrato nº 2683099, limite de R$ 1.287,00 e valor reservado de R$ 52,25, incluída em 17/02/2018 (fls.16). O comprovante de transferência juntado pelo Réu indica o "Valor Liberado R$ 1.274,13" na conta do Autor em 15/02/2018 (fls.71). As faturas subsequentes (fls.72/178) mostram a cobrança mensal do "Pagamento Mínimo Previsto em Folha" e a evolução do saldo devedor, revelando que os pagamentos mínimos consignados abatiam principalmente juros e encargos, sem efetiva amortização do capital (fls.72/178). Notavelmente, não há registros de utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais (fls.72/178), o que corrobora a tese do Autor de que sua intenção era obter um empréstimo e não um cartão de crédito. O Réu, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o procedimento foi detalhado e que o Autor anuiu expressamente. Argumenta que a existência de faturas disponibilizadas online e a possibilidade de pagamento integral descaracterizam a alegada falta de informação. No entanto, o Réu não produziu nos autos nenhum documento que demonstrasse que o Autor foi efetivamente informado de forma clara, precisa e ostensiva sobre as condições específicas do cartão de crédito consignado, tais como a incidência de juros rotativos, a falta de amortização do saldo devedor com o pagamento mínimo e a ausência de um prazo determinado para a quitação. A mera existência de faturas e de um procedimento interno, sem a comprovação do efetivo conhecimento do consumidor sobre as particularidades dessa modalidade de crédito, não satisfaz o dever de informação previsto nos artigos 6º, III, e 31 do CDC. A conduta do Réu, ao disponibilizar um crédito na modalidade de cartão de crédito consignado, quando a expectativa do consumidor era de um empréstimo pessoal consignado, especialmente considerando a condição de idoso e hipossuficiente do Autor, configura uma falha grave no dever de informação e um vício de consentimento. Essa prática impõe ao consumidor uma modalidade de crédito mais onerosa e de difícil quitação, em manifesta desvantagem, o que contraria a boa-fé objetiva e os artigos 46 e 51, IV e XV, do CDC. Portanto, ausente a comprovação pelo Réu de que o Autor teve plena ciência e anuiu com a contratação de um cartão de crédito consignado, com todas as suas implicações e características, impõe-se a nulidade do contrato na modalidade RMC e sua conversão para empréstimo pessoal consignado, conforme pedido sucessivo do Autor. A conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado deve ocorrer com a aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para essa modalidade à época da contratação, e com a fixação de um número de parcelas para a quitação do débito, em observância ao artigo 47 do CDC. Dos Danos Materiais (Repetição do Indébito). Reconhecida a nulidade da contratação na modalidade RMC e sua conversão para empréstimo pessoal consignado, os valores que foram descontados do benefício previdenciário do Autor a título de Empréstimo RMC em patamar superior ao que seria devido em um empréstimo pessoal consignado constituem cobrança indevida. O Autor pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos a maior. O Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente citado pelo próprio Autor (EAREsp nº 676.608/RS), consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (fl. 5). No caso em tela, a falha no dever de informação e o vício de consentimento na contratação evidenciam uma conduta do Réu que se opõe à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando-se a diferença entre o que foi pago pelo Autor na modalidade RMC e o que seria devido na modalidade de empréstimo pessoal consignado, aplicando-se as taxas médias de mercado à época e o número de parcelas a ser determinado. A correção monetária incidirá a partir de cada desembolso, pelo INPC/IBGE, conforme Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto), conforme Súmula 54 do STJ. Dos Danos Morais A conduta do Réu, ao induzir o Autor, pessoa idosa e de baixa renda, à contratação de um produto financeiro distinto daquele que pretendia, e com características extremamente desvantajosas, gerando descontos em verba de caráter alimentar que comprometiam sua subsistência, configura dano moral. A afetação de verbas essenciais para a dignidade e manutenção do consumidor, especialmente em se tratando de idoso, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando uma lesão à esfera moral do indivíduo. O dano moral é, nesta situação, in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ofensa, não necessitando de prova de efetivo prejuízo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. O nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Réu e os danos sofridos pelo Autor está demonstrado. A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, devendo ser fixada em valor que, sem gerar enriquecimento sem causa, seja capaz de desestimular a reincidência da prática abusiva. Considerando-se a condição de hipervulnerabilidade do Autor (idoso e de baixa renda), a natureza da conduta ilícita do Réu (indução a erro e falta de informação em produto financeiro complexo e oneroso), a extensão do dano (desfalque de verba alimentar por longo período) e o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano moral sofrido. A correção monetária incidirá pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto), conforme Súmula 54 do STJ. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 2683099 firmado entre as partes. B) DETERMINAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado nº 2683099 em empréstimo pessoal consignado previdenciário, com aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, e com a fixação de um número de parcelas para a quitação, a serem apurados em liquidação de sentença. C) CONDENAR o Réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a restituir em DOBRO os valores pagos a maior pelo Autor, JOSÉ ONIAS DOS SANTOS, em decorrência da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, considerando a diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido na modalidade de empréstimo pessoal consignado. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, e serão corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54 do STJ). D) CONDENAR o Réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do Autor, JOSÉ ONIAS DOS SANTOS. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto - Súmula 54 do STJ). E) DETERMINAR que, em liquidação de sentença, o valor principal do empréstimo de R$ 1.274,13 recebido pelo Autor (fl. 71) seja compensado com o montante total devido pelo Réu, após as devidas readequações e restituições. Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 02 de fevereiro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito