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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0007707-12.2023.8.01.0001

Vara / juízo
5ª Vara Cível
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0007707-12.2023.8.01.0001

Ementa

Por todo o exposto, declaro a Demandante carecedora de ação e, com fulcro nos artigos 330, inciso III do CPC, INDEFIRO a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Demandante nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, em razão da não triangulação processual. Publique-se, intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: GRACILEIDY ALMEIDA DA COSTA BACELAR (OAB 3252/AC) - Processo 0007707-12.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0011633-79.2015.8.01.0001) (processo principal 0011633-79.2015.8.01.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - REQUERENTE: B1Gracileidy Almeida da Costa BacelarB0 - Destarte, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e para excluir da sentença de 348/350, a condenação da parte ao pagamento das custas processuais, bem como determinar o cancelamento da distribuição, fazendo constar em seu dispositivo a seguinte redação: Por todo o exposto, declaro a Demandante carecedora de ação e, com fulcro nos artigos 330, inciso III do CPC, INDEFIRO a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Demandante nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, em razão da não triangulação processual. Publique-se, intimem-se. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Intimem-se. Cumpra-se.