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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Acre

TJAC, Procedimento Comum Cível 0715713-93.2025.8.01.0001

Vara / juízo
1ª Vara Cível
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0715713-93.2025.8.01.0001

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Em virtude da integral sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, (OAB 45892/DF) - Processo 0715713-93.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Leocadio da CostaB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Em virtude da integral sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez) do valor atualizado e atribuído à causa, considerando a ausência de dilação probatória. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.