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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001216-09.2025.5.21.0002

Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0001216-09.2025.5.21.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por KATYUSCA PRISCYLLA SOUZA JUCA, condenando a reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, este último de forma subsidiária, a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, os títulos de: a) saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais + 1/3 e FGTS (não depositado); b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas não pagas, constantes do TRCT confeccionado pela própria reclamada d) Honorários Advocatícios, no valor de 5% sobre a condenação. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Nada mais. NATAL/RN, 02 de fevereiro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001216-09.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: KATYUSCA PRISCYLLA SOUZA JUCA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c69b07b proferida nos autos. S E N T E N Ç A Trata-se de ação trabalhista, proposta por KATYUSCA PRISCYLLA SOUZA JUCA, devidamente qualificada em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificados nos autos. Alega a parte autora que laborou para a reclamada principal, de 07.05.2024 a 07.08.2025, na função de agente administrativo em favor do litisconsorte. Relata que a reclamada deixou de efetuar o recolhimento do FGTS ao longo do período contratual, além de pagar os salários e demais verbas contratuais com atraso. Em razão de tais fatos, postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação da ré aos títulos elencados na parte final da petição inicial. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificados, a empresa reclamada e o estado litisconsorte apresentaram suas defesas, acompanhadas de documentos e procuração (vide Id’s 6481069 e 07aeb09, respectivamente). Réplica pela parte autora no Id. c666583. Não havendo mais provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas pelas partes. Malogradas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Da Impugnação aos Cálculos Em sua contestação, a reclamada principal impugnou, de maneira genérica, o valor liquidado na inicial. A reclamada sequer indicou o valor que entende pertinente, além do que não verifico qualquer excesso ou impertinência no valor atribuído pelo reclamante em relação ao conteúdo econômico dos pleitos formulados. Rejeito. Da Ilegitimidade Passiva O litisconsorte suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual requer a sua exclusão da lide. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). Nesse sentido, a simples presunção, de que o litisconsorte teria sido beneficiado pelos serviços, é suficiente para torná-lo parte legítima para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A questão atinente à responsabilização da parte litisconsorte, por eventuais créditos deferidos à reclamante, portanto, será averiguada no mérito. Rejeito, pois, a presente preliminar. Da modalidade de ruptura contratual A autora afirma que começou a trabalhar em favor da empresa ré em 07.05.2024, com remuneração no valor de R$2.276,01. Relata que a empresa ré não recolheu o seu FGTS ao longo do contrato de trabalho, atrasou salários, bem como não adimpliu com as verbas rescisórias. Em razão de todo o exposto, a parte autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a condenação da reclamada ao pagamento dos títulos contratuais e rescisórios inadimplidos. A reclamada, por sua vez, rechaça a tese, ao afirmar que a ruptura contratual se deu por iniciativa da autora. Juntou aos autos pedido de demissão escrito de próprio punho (ID aa22028). A análise dos autos impõe o indeferimento do pleito autoral. A reclamada colaciona aos autos documento crucial (fl. 104), datado de 07.08.2025, no qual a parte autora, de próprio punho, solicita seu desligamento "por motivos pessoais". Cumpre ressaltar que este Juízo, de fato, reconhece a rescisão indireta quando se trata de inadimplemento contumaz do FGTS, por configurar falta grave patronal (art. 483, 'd', da CLT), na forma do Precedente Vinculante 70 do TST. Contudo, no caso em tela, em que se vislumbra a existência de um pedido de demissão devidamente formulado pela autora (fl. 104), mais de 2 meses antes do ajuizamento da presente ação, impõe-se a validade da rescisão contratual por pedido de demissão, com aplicação de distinção em relação ao Precedente Vinculante 70 do TST. Não há nos autos nenhuma prova capaz de desconstituir o referido documento, não tendo a reclamante comprovado a existência de qualquer vício de consentimento (coação, erro, dolo) que pudesse macular o ato. Nesse sentido, a jurisprudência deste TRT: RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear, perante Juízo, o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer.DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA RECLAMANTE. ART. 318, I, CLT, SENTENÇA MANTIDA. Uma vez que alega a existência de diferenças de verbas rescisórias, caberia à reclamante comprovar o fato alegado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 818, I, da CLT.ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, o exercício de atividades inerentes à função de vendedora de planos de academia caracteriza a mera acumulação de tarefas, o que não gera direito a acréscimo salarial, considerando que a reclamante desenvolvia as funções de recepcionista de academia, as quais são completamente compatíveis. Ora, nos termos do citado parágrafo único do art. 456, da CLT, o empregado obriga-se à realização de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, segundo o "jus variandi" atribuído ao empregador, este tem a possibilidade de exigir do empregado que exerça atribuições compatíveis com a função para a qual foi contratado.HORAS EXTRAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Tendo a reclamada menos de 20 empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não há que se falar em obrigatoriedade de controle de ponto em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções do Ministério do Trabalho, nem tampouco em suportar o ônus da apresentação dos registros de controle de jornada em juízo, mantendo-se o ônus probatório da reclamante, para provar o fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras e indenização por supressão de intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu a contento.INSALUBRIDADE. ART. 195 DA CLT. SENTENÇA CONFORME LAUDO PERICIAL. Considerando que o laudo constante dos autos foi confeccionado por engenheiro especialista em segurança do trabalho o qual concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não eram classificadas como insalubres, e tendo em vista a falta de qualquer elemento probante em sentido adverso, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito do adicional de insalubridade, uma vez que a decisão a quo se deu em conformidade com a prova técnico-pericial e, consequentemente, em sintonia com o art. 195 da CLT.DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. In casu, a reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova robusto a demonstrar a ofensa moral alegada. No caso, por ausente a prova de que a autora foi exposta ou sofreu constrangimentos, a indenização por danos morais é indevida.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. Verificando-se que os causídicos da parte reclamante trabalharam com zelo; que o serviço foi prestado em Natal/RN - considerada cidade de grande porte no território abrangido por este Tribunal Regional -; que houve a necessidade de realização de perícia técnica e instrução processual, com oitiva das partes; a natureza e a importância da ação (diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, etc), reputa-se razoável a majoração do montante fixado em sentença - 5% - para 10%, percentual este mais condizente com os parâmetros estabelecidos pelo §2º do art. 791-A da CLT.Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT da 21ª Região; Processo: 0000255-87.2021.5.21.0041; Data de assinatura: 26-05-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza - Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA) - grifei Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por corolário, indefiro os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e liberação de guias para o seguro-desemprego. Reconhecida a rescisão contratual por pedido de demissão, passa-se à análise das verbas rescisórias devidas nessa modalidade. A parte reclamante vindica na inicial o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais + 1/3, alegando que nada recebeu. A reclamada, embora tenha juntado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 102-03), não se desvencilhou do seu ônus de comprovar a quitação dos títulos ali elencados (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). O referido TRTC (fls. 102-03) encontra-se parcialmente apócrifo, sem a assinatura da parte trabalhadora. Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de quitação (comprovante de transferência, depósito ou recibo) dos valores líquidos ali apontados (R$3.236,41). Destarte, resta comprovado o inadimplimento das verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão. Assim, defiro o pagamento das parcelas de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais + 1/3. Defiro, ainda, o FGTS não depositado, consoante se extrai do extrato de fls. 31-32. Comprovada a mora na quitação dos títulos rescisórios, defiro a multa do art. 477, §8, da CLT. Defiro a multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas não pagas, constantes do TRCT confeccionado pela própria reclamada, não bastando para seu afastamento a mera alegação em defesa de que quitou as verbas sabidamente inadimplidas. Da indenização por danos morais Pretende a autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, elegendo como causa de pedir o descumprimento das obrigações patronais. Examino. Como se sabe, o dano moral se constitui numa lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, emergindo (quando não for hipótese de responsabilidade objetiva) sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. Registre-se que não é qualquer incômodo que está sujeito à reparação, já que muitas vezes não passam de meros dissabores. Cabe ao Juiz distinguir, dentro de uma razoabilidade, o dano moral efetivamente ocorrido destes incômodos, frutos, muitas vezes, do excesso de sensibilidade. No caso em tela, em que pese o reconhecimento das faltas patronais, como o atraso salarial e inadimplemento do FGTS, não houve êxito em indicar qualquer prejuízo concreto experimentado pela reclamante, o que sugere considerar que o pedido de indenização decorre de danos in re ipsa, ou seja, independentemente de necessidade de demonstração. Sucede que nem sempre os danos morais implicam consideração presumida do dano, como revela o Precedente Vinculante do TST de número 143: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Ainda, os arestos a seguir colacionados: INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Para a configuração do direito à indenização por dano moral torna-se necessária a comprovação simultânea da ofensa praticada pelo empregador por dolo ou culpa, o dano potencialmente confirmado e o nexo de causalidade entre a falta empresarial e o mal causado. Ausentes estas condições, não há lugar para a reparação respectiva (TRT da 3.ª Região; Processo: 00515-2012-041-03-00-0 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonça Schmidt). DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A reparação por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo causal entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, regendo-se, portanto, pela responsabilidade inserta no rol de obrigações contratuais do empregador pelo artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Para evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil há entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, de que o ônus de provar deve ser encarado com rigor, exigindo-se um cuidado maior e certeza no que concerne à caracterização da existência do prejuízo, bem como da responsabilidade do empregador. Ante a negativa da ré de que impunha ao autor a obrigação de dirigir veículo sem habilitação e, não tendo o autor se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não há como imputar à reclamada culpa pelo acidente de trânsito ocorrido (TRT da 3.ª Região; Processo: 00784-2011-109-03-00-6 RO; Data de Publicação: 18/09/2013; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Luiz Ronan Neves Koury). Assim, não se afigurando o caso como hipótese de dano moral presumível, decorrente da força dos fatos (in re ipsa), e não havendo comprovação de efetiva lesão, não há espaço para a indenização requerida. Da Responsabilidade Subsidiária Ficou comprovado, nos autos, que a reclamante foi contratada pela reclamada e prestava serviços em favor do litisconsorte, de modo que ficou caracterizada autêntica terceirização de serviços e incidência da Súmula 331 do TST. Resta analisar se a litisconsorte cumpriu seu dever de fiscalização do contrato firmado com a reclamada. É premissa jurídica de que aquele que se beneficia de determinada atividade, deve responder pelos seus ônus e não apenas auferir seus bônus. E não há particularidade alguma que isente os entes estatais de tal primado. Ao revés, o seu dever se faz ainda mais presente, seja por expressa disposição de lei, seja pela indisponibilidade do interesse público e do erário, inerente à atividade estatal. Nesse contexto, é dever da litisconsorte fiscalizar os contratos que mantém com as prestadoras de serviços, o que inclui, necessariamente, o acompanhamento da observância das obrigações trabalhistas em relação aos empregados contratados. Enquanto dever legal e constitucional que lhe é imposto, cabe à Administração Pública se desvencilhar do seu mister, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente pelos inadimplementos verificados. No caso dos autos, ainda que o litisconsorte tenha trazido elementos que revelam existência de alguma fiscalização em face do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, tem-se que as providências adotadas pelo ente não foram suficientes para impedir ou reverter a situação de inadimplência da empregadora, mostrando-se, portanto, ineficazes na espécie. O fato de a parte ré ter descumprido com as obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, resulta na constatação da ausência de fiscalização do contrato mantido com a terceirizada. Sendo dever contratual da Administração a fiscalização das obrigações trabalhistas básicas do contrato, é mister concluir que ela deixou de adotar providências para sua regularização, o que implica responsabilidade por omissão, conforme decidido pelo STF, já que: Tema 1118: “Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (...)(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Nota-se, no caso presente, que o litisconsorte não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie que a empresa era fiscalizada, como lhe competia, diante do princípio da aptidão para a prova (cf. art. 818, § 1º da CLT), já que alegou fato extintivo de sua obrigação de fiscalização (art. 373, inciso II, CPC). Denota-se, assim, que não se trata aqui de mera inversão de ônus da prova, mas de situação processual de desídia do litisconsorte em não apenas colaborar com o processo (art. 6º, CPC), mas também ancorar em provas suas alegações de que exigia a documentação de cumprimento das obrigações pela empresa terceirizada periodicamente, como determina a legislação em vigor. De outro lado, o decidido no Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza admitir que a parte em Juízo, mesmo que seja litisconsorte, possa simplesmente deixar de colacionar aos autos documentos que sustentem suas alegações, sob o argumento de que não lhe pertence o ônus da prova, mesmo porque o art. 378 do CPC estabelece que: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão já sob a vigência da Repercussão Geral do Tema nº 1.118, decidiu pela possibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração, quando presente que o “acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante”. A seguir, a ementa do julgado: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Agravo desprovido (TST, Proc. Ag-Ag-AIRR - 11756-29.2019.5.15.0153, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julg. 2 mai. 2025). No mesmo sentido, outros julgados mais recentes do mesmo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000246-50.2023.5.11.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025). "AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE GESTÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão , a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST. 2. Em relação à responsabilidade subsidiária , no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 3. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em que fixada a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 4. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No presente caso, o Tribunal Regional consignou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. 6. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. 7. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravos não providos" (RRAg-0039200-74.2007.5.01.0047, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/07/2025). Ademais, no presente caso, a litisconsorte não juntou a estes autos eletrônicos os documentos que comprovasse a regular fiscalização do contrato administrativo, firmado com a empresa prestadora de serviços, ora reclamada, bem como a matriz de riscos, elaborada na forma da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 13.303/2016, quando aplicável, notadamente quanto à alocação de responsabilidades trabalhistas decorrentes da execução do contrato. A sua não apresentação implica nos efeitos descritos no art. 400 do mesmo Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. Penso que este quadro implica reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST e da Lei de Licitações, bem como pelos princípios norteadores da atividade administrativa, consagrados constitucionalmente (art. 37, CF) das obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Ressalte-se que não há que se falar em limitação da responsabilidade da tomadora, como pugna em sua defesa, eis que a Súmula 331 do TST é clara, no sentido de que há a responsabilidade por todas as verbas trabalhistas. Para escoimar qualquer dúvida nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho acrescentou o item VI a referida Súmula, nos seguintes termos: a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço, a quem cabe o dever de fiscalização. Com espeque nos fundamentos acima, condeno o litisconsorte, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as verbas objeto de condenação na presente decisão Da justiça gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que a reclamante percebe atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Dos honorários sucumbenciais Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Dos Juros e da Correção Monetária Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. 3. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por KATYUSCA PRISCYLLA SOUZA JUCA, condenando a reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, este último de forma subsidiária, a pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados, os títulos de: a) saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais + 1/3 e FGTS (não depositado); b) multa do art. 477, §8º, da CLT; c) multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas não pagas, constantes do TRCT confeccionado pela própria reclamada d) Honorários Advocatícios, no valor de 5% sobre a condenação. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Nada mais. NATAL/RN, 02 de fevereiro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA