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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011704-29.2024.5.18.0006

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0011704-29.2024.5.18.0006
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração tem o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 769 e 897-A, ambos da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC. Não servem para rediscutir o julgado. Embargos de declaração conhecidos mas, no mérito, improvidos. RELATÓRIO SANB PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCA S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpuseram embargos de declaração (ID b9d70a0), suscitando vícios no acórdão proferido por esta Turma julgadora. Pedem que sejam sanadas as imperfeições apontadas, conferindo-se efeito modificativo ao julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.