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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001859-30.2025.5.18.0008

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0001859-30.2025.5.18.0008
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001859-30.2025.5.18.0008 AUTOR: MARIZETE SANTINA DA CONCEICAO RÉU: BRILHANTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326870f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os autos. Subscrito que foi por pessoas habilitadas e capazes, não representando tentativa de lesão às partes, HOMOLOGO O ACORDO coligido aos autos pelas partes sob ID. ec9acc8, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Saliento que restou comprovado o cumprimento do acordo, conforme documento de ID 24189b4 Considerando que se trata de valor devido em virtude de descumprimento de acordo, não há débito a título de INSS ou custas. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe a Portaria nº 582/13, de 13.12.2013 do Ministério da Fazenda. Tendo em vista o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001859-30.2025.5.18.0008 AUTOR: MARIZETE SANTINA DA CONCEICAO RÉU: BRILHANTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326870f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos os autos. Subscrito que foi por pessoas habilitadas e capazes, não representando tentativa de lesão às partes, HOMOLOGO O ACORDO coligido aos autos pelas partes sob ID. ec9acc8, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Saliento que restou comprovado o cumprimento do acordo, conforme documento de ID 24189b4 Considerando que se trata de valor devido em virtude de descumprimento de acordo, não há débito a título de INSS ou custas. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe a Portaria nº 582/13, de 13.12.2013 do Ministério da Fazenda. Tendo em vista o cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRILHANTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI