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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017788-73.2024.5.16.0015

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
0017788-73.2024.5.16.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA CONFISSÃO FICTA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da confissão ficta, reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, danos materiais e morais, responsabilidade subsidiária e dispensa discriminatória, além da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta aplicada ao reclamante deve ser anulada; (ii) estabelecer se a patologia do reclamante configura doença ocupacional e enseja a estabilidade acidentária e indenização substitutiva; (iii) determinar se o reclamante faz jus à indenização por danos materiais e morais; (iv) definir se as reclamadas devem ser condenadas subsidiariamente; (v) estabelecer se a dispensa do reclamante foi discriminatória; (vi) determinar se a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta, decorrente da ausência injustificada do reclamante à audiência, prevalece, pois a perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia do reclamante e o trabalho, além da ausência de outras provas que a elidam. 4. O restabelecimento do plano de saúde não é devido, por haver comprovação de renúncia inicial do reclamante e/ou cessação natural do benefício atrelada a um período específico de prestação de serviço em localidade determinada. 5. A doença do reclamante é de natureza degenerativa, e não há nexo causal ou concausal com o trabalho, conforme laudo pericial, afastando o reconhecimento de doença ocupacional e a consequente estabilidade acidentária. 6. A ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho afasta o direito a indenização por danos materiais e morais. 7. A improcedência dos pedidos principais em face da empregadora prejudica a análise da responsabilidade subsidiária das demais reclamadas. 8. A dispensa discriminatória não restou configurada, diante da ausência de incapacidade laboral e de nexo causal entre a doença e o trabalho. 9. A condenação em honorários sucumbenciais foi mantida em consonância com o entendimento do STF na ADI 5766, garantindo o acesso à justiça e a remuneração digna aos advogados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A confissão ficta, quando aplicada, impõe a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte contrária, especialmente quando a matéria fática é objeto de perícia técnica. 2. A ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho afasta o reconhecimento de doença ocupacional, a estabilidade acidentária, o direito a indenização por danos materiais e morais e a configuração de dispensa discriminatória. 3. A condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, é constitucional, mas sua exigibilidade fica condicionada à comprovação da alteração da situação de hipossuficiência do reclamante, em conformidade com a modulação dos efeitos da ADI 5766 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 8.213/91, art. 20, §1º, alínea "a", art. 118; Lei nº 9.029/95; CC, arts. 186, 927 e 950. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74, II, do TST; STF, ADI 5766. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 1ª Sessão Ordinária (1ª Sessão Virtual), realizada no período de 28 de janeiro a 04 de fevereiro do ano de 2026, com a presença do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença de primeiro grau. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 05 de fevereiro de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA