Ementa
Ante o exposto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRE LUIS PINHEIRO DOS SANTOS em face de UNION CENTRAL DE SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos com relação às verbas rescisórias, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Pagamento da multa do art. 477 da CLT; b) Diferenças de FGTS e multa de 40%; c) Proceder à anotação do encerramento do vínculo em 26/11/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 do TST), observado o prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$500,00. Improcedem os demais pedidos. Os valores do FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o artigo 26-A da Lei nº 8036/90. Fixo para tal obrigação de fazer o prazo de 05 dias do trânsito em julgado e multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 537 do CPC. Sentença líquida, com cálculos anexos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, equivalente a 2% do valor da condenação (art. 789 da CLT), conforme planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes e a União.