Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar à requerida CET que promova a indicação de Rogeria Masiero Cruz como real condutora das infrações de trânsito (AITS 5A5224207 e 5A9305709) que deram origem ao procedimento administrativo de cassação discutido nos autos, realizando as anotações administrativas cabíveis; b) excluir do prontuário de Kaique Ukstin Masiero Cruz os pontos e demais consequências decorrentes das referidas autuações; c) anular o procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado em decorrência das infrações discutidas nestes autos, com o restabelecimento dos direitos correspondentes. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observad
Inteiro teor
Processo 1043075-39.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Kaique Ukstin Masiero Cruz - - Rogéria Masiero Cruz - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar à requerida CET que promova a indicação de Rogeria Masiero Cruz como real condutora das infrações de trânsito (AITS 5A5224207 e 5A9305709) que deram origem ao procedimento administrativo de cassação discutido nos autos, realizando as anotações administrativas cabíveis; b) excluir do prontuário de Kaique Ukstin Masiero Cruz os pontos e demais consequências decorrentes das referidas autuações; c) anular o procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado em decorrência das infrações discutidas nestes autos, com o restabelecimento dos direitos correspondentes. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como OFÍCIO a ser protocolado junto ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), EDUARDO ALMEIDA CEZARETTO (OAB 391916/SP), EDUARDO ALMEIDA CEZARETTO (OAB 391916/SP), SANDRA BARBOSA WADA (OAB 177734/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP)