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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Petição Cível 0000125-76.2026.5.13.0031

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0000125-76.2026.5.13.0031
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao querelante EDSON DE FARIAS VITAL, e declaro a incompetência funcional absoluta deste Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa para processar e julgar a presente ação, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (incompetência funcional absoluta). Condeno o autor, EDSON DE FARIAS VITAL ao pagamento das custas processuais, calculadas em 2% sobre o valor da causa, no importe de R$ 5.421,09, cujo recolhimento é dispensado em face da concessão da justiça gratuita. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA PetCiv 0000125-76.2026.5.13.0031 AUTOR: EDSON DE FARIAS VITAL RÉU: JOSE DE ARIMATEIA RODRIGUES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6882206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao querelante EDSON DE FARIAS VITAL, e declaro a incompetência funcional absoluta deste Juízo da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa para processar e julgar a presente ação, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (incompetência funcional absoluta). Condeno o autor, EDSON DE FARIAS VITAL ao pagamento das custas processuais, calculadas em 2% sobre o valor da causa, no importe de R$ 5.421,09, cujo recolhimento é dispensado em face da concessão da justiça gratuita. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE FARIAS VITAL