Ementa
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, Concedo a gratuidade da justiça a parte autora; Julgo PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por LARISSA RAYANNE LIMA DA SILVA em face de MERCADINHO O TOURAO LTDA – EPP, para: RECONHECER o vínculo de emprego entre as partes no período de 02/05/2025 a 15/06/2025, na função de atendente de frios, com salário mensal de R$ 1.518,00, e DETERMINAR que a reclamada proceda à anotação da CTPS digital da reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara; Declarar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alíneas “d” e “e”, da CLT; CONDENAR a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; depósitos do FGTS de todo o período contratual; multa de 40% sobre o FGTS; CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário; CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos estéticos, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condena-se a parte ré a pagar para os advogados da parte reclamante, os honorários na razão de 10% do valor da condenação, nos exatos termos da OJ n° 348 da SDI-1 do TST, além dos Honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do Perito, Dr. JOAO JORGE DI PACE TEJO. IR e INSS na forma da lei. Diante do reconhecimento da existência de doença ocupacional, com o trânsito em julgado da decisão, tome a Secretaria as providências cabíveis no sentido de incluir a Advocacia-Geral da União na demanda, conforme determinado nos ofícios OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG N.o 9/2025; OFÍCIO CIRCULAR TRT13 SCR N.o 002/2025 e OFÍCIO CIRCULAR TRT13 SCR N.o 007/2025. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes por seus advogados e o perito. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LARISSA RAYANNE LIMA DA SILVA