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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0000693-19.2025.5.13.0002

Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0000693-19.2025.5.13.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação civil coletiva pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NA PARAÍBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para que a reclamada proceda à devolução dos valores referentes aos descontos nos contracheques dos substituídos no mês de outubro de 2019, referentes a primeira parcela, mantendo-se apenas o desconto da paralisação do que efetivamente foi considerado ausência para o exercício de greve, ou seja, 5 dias para quem não trabalha aos sábados e domingos e 6 dias para quem trabalha aos sábados. Da mesma forma, deve a empresa reclamada se abster de efetuar, na segunda e terceira parcelas, tais descontos indevidos. Caso já tenha efetuado tais descontos, fica obrigada a efetuar sua devolução no contracheque posterior a publicação desta decisão.” (grifo posto) Ou seja, a sentença condenou a ECT à devolução de descontos já realizados no contracheque posterior à publicação da decisão. Aqui neste processo, mesmo com a citação e plena ciência da pretensão executória da parte, a ECT não realizou a devolução das parcelas determinadas pela sentença coletiva. É devida, então, a multa de R$ 1.000 imposta na sentença coletiva, aqui cobrada. Diante do exposto, nada a retificar nos cálculos. Pleito que se rejeita neste ponto. 2.2. - Da quantidade de dias passíveis de descontar e dos valores descontados e meses Aduz a reclamada que houve erro nos cálculos dos dias passíveis de desconto. Sustenta que o desconto autorizado para o substituído é de 5 (cinco) dias, uma vez que o mesmo não laborava aos sábados. Sem razão. Para se chegar ao valor devido, foi utilizada a sistemática determinada pelo julgado, somando os valores de 7 (sete) dias de salário descontados em três parcelas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 (rubrica 054073 – Ausência - Lei Greve) constantes na ficha financeira (ID. f7058d2) e descontou o valor equivalente aos 5 (cinco) dias autorizados. Diante do exposto, nada a retificar nos cálculos. Pleito que se rejeita neste ponto. 2.3. – Das custas A reclamada alega que as custas foram indevidamente incluídas na planilha de cálculos. A Contadoria do Juízo, em seu parecer, afirma que, de fato, percebe-se que as custas foram incluídas nos cálculos atacados e, portanto, opina pela concordância com a impugnação. Diante do exposto, acolhe-se a impugnação aos cálculos, neste ponto, para determinar a exclusão dos cálculos de liquidação das custas processuais. 2.4. – Dos juros e correção monetária Por fim, a executada alega que houve erro na sistemática utilizada na aplicação de juros e correção monetária. Sem razão. Numa simples análise no item “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” constante na planilha de cálculos (id. 888c940), verifica-se que foram atendidos os critérios de correção monetária e juros de mora inerentes à Fazenda Pública, uma vez que os valores foram devidamente corrigidos com a utilização pelo índice IPCA-E e acrescidos de juros de

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000693-19.2025.5.13.0002 REQUERENTE: ANA LIDIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b6008c proferida nos autos. DECISÕES DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. Relatório A executada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos apresentou impugnação aos cálculos pelos quais se insurge contra os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria da Vara. O reclamante manifestou sua concordância com os cálculos da contadoria no ID. Ce12ecd. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do incidente. Passe-se à análise. 2. Fundamentos 2.1. - Da multa por descumprimento da obrigação de fazer A reclamada alega ser indevida a multa por descumprimento da obrigação de fazer. Requer a exclusão da penalidade sob o argumento de que o despacho (ID. 95c9092 da ação coletiva nº 000732-36.2019.5.13.0031) proferido em 27/04/2020, determinou que a aplicação da multa se daria após o trânsito em julgado ocorrido em 06/09/2022, e o despacho fls. 668 a 670 determinou que a incidência da multa seria objeto de execução individual em ação autônoma. A Contadoria do Juízo, em seu parecer, informa que, ao elaborar os cálculos, realmente aplicou a multa estabelecida na sentença (ID. 41e0e09 da Ação Civil Coletiva nº 000732-36.2019.5.13.0031) e deixa de opinar em virtude da matéria exceder sua análise técnica. Analisando-se os autos do processo coletivo originário, verifica-se que, logo após a prolação da sentença (em março de 2020), houve decisão daquele Juízo, em 27/04/2020, a negar cobrança imediata da multa: “Trata-se de requerimento formalizado pelo Sindicato Autor para que este Juízo aplique imediatamente a multa estipulada na sentença por cada devolução não efetivada, referente a desconto indevido para todos os empregados que participaram do movimento paredista do dia 11/09/2019 a 17/09/2019 e que tiveram descontos dos dias parados em seus contracheques; De fato, este Juízo, na sentença retro proferida, determinou que a reclamada devolva os valores referentes aos descontos nos contracheques dos substituídos, efetivados no mês de outubro de 2019; Todavia, a decisão em comento foi proferida no dia 28 de março de 2020, quando os prazos processuais estavam suspensos por força da Resolução Administrativa TRT-13ª Região nº 064/2020 (no âmbito do TRT-13ª Região), de modo que a decisão não transitou em julgado e não pode ser "imediatamente" executada. Deste modo, INDEFIRO o pedido do Autor.” E, em decisão posterior ao trânsito em julgado, de 27/09/2022, o Juízo da demanda coletiva determinou a cobrança em execuções individuais: “No tocante a devolução dos descontos nos contracheques dos substituídos no mês de outubro de 2019, bem assim a verificação e incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer por parte reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, deverão ser objeto execução individual em ação autônoma, distribuída aleatoriamente, consoante jurisprudência recente da 2ª Turma do Egrégio Regional da 13ª Região.” Ocorre que a sentença condenatória, publicada em 05/03/2020, foi de seguinte teor: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação civil coletiva pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CORREIOS E TELÉGRAFOS NA PARAÍBA, EMPREITEIRAS E SIMILARES contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para que a reclamada proceda à devolução dos valores referentes aos descontos nos contracheques dos substituídos no mês de outubro de 2019, referentes a primeira parcela, mantendo-se apenas o desconto da paralisação do que efetivamente foi considerado ausência para o exercício de greve, ou seja, 5 dias para quem não trabalha aos sábados e domingos e 6 dias para quem trabalha aos sábados. Da mesma forma, deve a empresa reclamada se abster de efetuar, na segunda e terceira parcelas, tais descontos indevidos. Caso já tenha efetuado tais descontos, fica obrigada a efetuar sua devolução no contracheque posterior a publicação desta decisão.” (grifo posto) Ou seja, a sentença condenou a ECT à devolução de descontos já realizados no contracheque posterior à publicação da decisão. Aqui neste processo, mesmo com a citação e plena ciência da pretensão executória da parte, a ECT não realizou a devolução das parcelas determinadas pela sentença coletiva. É devida, então, a multa de R$ 1.000 imposta na sentença coletiva, aqui cobrada. Diante do exposto, nada a retificar nos cálculos. Pleito que se rejeita neste ponto. 2.2. - Da quantidade de dias passíveis de descontar e dos valores descontados e meses Aduz a reclamada que houve erro nos cálculos dos dias passíveis de desconto. Sustenta que o desconto autorizado para o substituído é de 5 (cinco) dias, uma vez que o mesmo não laborava aos sábados. Sem razão. Para se chegar ao valor devido, foi utilizada a sistemática determinada pelo julgado, somando os valores de 7 (sete) dias de salário descontados em três parcelas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 (rubrica 054073 – Ausência - Lei Greve) constantes na ficha financeira (ID. f7058d2) e descontou o valor equivalente aos 5 (cinco) dias autorizados. Diante do exposto, nada a retificar nos cálculos. Pleito que se rejeita neste ponto. 2.3. – Das custas A reclamada alega que as custas foram indevidamente incluídas na planilha de cálculos. A Contadoria do Juízo, em seu parecer, afirma que, de fato, percebe-se que as custas foram incluídas nos cálculos atacados e, portanto, opina pela concordância com a impugnação. Diante do exposto, acolhe-se a impugnação aos cálculos, neste ponto, para determinar a exclusão dos cálculos de liquidação das custas processuais. 2.4. – Dos juros e correção monetária Por fim, a executada alega que houve erro na sistemática utilizada na aplicação de juros e correção monetária. Sem razão. Numa simples análise no item “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” constante na planilha de cálculos (id. 888c940), verifica-se que foram atendidos os critérios de correção monetária e juros de mora inerentes à Fazenda Pública, uma vez que os valores foram devidamente corrigidos com a utilização pelo índice IPCA-E e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros simples aplicados à Fazenda Pública - Art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 08/12/2021 e juros SELIC a partir de 09/12/2021 (Art. 3º da EC 113/2021). Pleito que se rejeita nesse ponto. 3. Conclusão Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa – PB o acolher em parte a impugnação aos cálculos apresentada pela ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no ID. 9F61877, para determinar a exclusão das custas processuais dos cálculos de liquidação. Arbitram-se, ainda, em 10% do valor da liquidação os honorários devidos aos advogados do autor, conforme parâmetros genéricos previstos no art. 791-A, § 2°, da CLT. Homologa-se a conta que segue anexa à presente decisão, a qual já contempla a retificação ora determinada e a inclusão dos honorários de sucumbência, para que surtam seus jurídicos efeitos. Concedem-se ao autor os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula nº 463 do TST. Custas de execução, no importe de R$ 55,35, pela reclamada, porém dispensadas, em face da sua titularidade das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Após, cite-se a reclamada, por seus advogados, via sistema, para, querendo, apresentar embargos, oportunidade em que o exequente poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de janeiro de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LIDIA OLIVEIRA DA SILVA TAVARES