Ementa
Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) acolher parcialmente a preliminar de inépcia da inicial relativo ao pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Conhecer de ofício da inépcia da inicial relativo aos feriados, intervalo intrajornada, vale alimentação, dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo quanto a esses pontos. 2) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora; 3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. Observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Não incidem os honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma das partes já após o ajuizamento da reclamação. Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON JUNIOR RECURSOS HUMANOS E REPRESENTACOES LTDA