Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001181-35.2025.5.13.0014

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0001181-35.2025.5.13.0014
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) acolher parcialmente a preliminar de inépcia da inicial relativo ao pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Conhecer de ofício da inépcia da inicial relativo aos feriados, intervalo intrajornada, vale alimentação, dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo quanto a esses pontos. 2) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora; 3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. Observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Não incidem os honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma das partes já após o ajuizamento da reclamação. Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- WILSON JUNIOR RECURSOS HUMANOS E REPRESENTACOES LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001181-35.2025.5.13.0014 AUTOR: VITORIA LORRAYNE DO NASCIMENTO MARINHO RÉU: WILSON JUNIOR RECURSOS HUMANOS E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0860148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação supra, decido: 1) acolher parcialmente a preliminar de inépcia da inicial relativo ao pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Conhecer de ofício da inépcia da inicial relativo aos feriados, intervalo intrajornada, vale alimentação, dessa forma, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo quanto a esses pontos. 2) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora; 3) julgar procedente o pedido para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa. Observada a condição suspensiva constante na fundamentação. Não incidem os honorários de sucumbência em relação ao pedido de aplicação de multa prevista no art. 467 da CLT, pois que a condição de incidência da penalidade decorre unicamente de ação/omissão de apenas uma das partes já após o ajuizamento da reclamação. Custas pela parte reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, conforme estabelecido pelo art. 789, II da CLT, porém dispensadas na forma da lei. Notifiquem-se as partes. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON JUNIOR RECURSOS HUMANOS E REPRESENTACOES LTDA