Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, 6º e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de prosseguimento da execução formulado às fls. 216/217 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento definitivo de sentença, em razão da integral satisfação do crédito exequendo pelo pagamento voluntário. Preclusa esta decisão: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) proceda a z. Serventia às anotações de praxe e à baixa definitiva do incidente no sistema informatizado oficial (SAJ); c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.