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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Homologação da Transação Extrajudicial 0000059-03.2026.5.09.0195

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0000059-03.2026.5.09.0195
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL HTE 0000059-03.2026.5.09.0195 REQUERENTES: OHARTMANN TREINAMENTOS E IMPLEMENTOS LTDA REQUERENTES: IVANOR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84deee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" SENTENÇA 1. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 855-B da CLT (redação conforme Lei 13467/2017), HOMOLOGO o acordo, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas. 2. Por economia e celeridade, este Juízo atribui a esta sentença força de alvará judicial para liberação do saldo da conta vinculada do reclamante no FGTS, informando os seguintes dados: CTPS Digital CPF: 822.146.209-82 CNPJ: 59.687.205/0001-30 ADMISSÃO: 08/10/2025 DEMISSÃO: 10/12/2025 MOTIVO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A presente sentença também possui força de alvará perante os órgãos competentes para habilitação no seguro-desemprego, suprindo eventual inexistência de baixa na CTPS e outros documentos do contrato de trabalho, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais. Declara-se dilatado a partir desta data o quadrimestre para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, pois a controvérsia inerente à rescisão do contrato apenas foi solucionada nesta oportunidade, com a homologação do acordo. Os valores do FGTS e do seguro-desemprego deverão ser pagos diretamente ao(à) trabalhador(a), por força do disposto no art. 20, § 18, da Lei 8.036/90 (declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADIs 2382, 2425 e 2479) e no art. 7º da Lei 7.998/90. 3. Em razão da natureza indenizatória das verbas discriminadas, não há contribuições previdenciárias e retenções fiscais neste caso. 4. Deixa-se de intimar a União, para efeitos do § 4º, art. 832 da CLT, consoante o valor total da contribuição previdenciária do acordo não exceder a R$ 40.000,00, conforme o contido na Portaria na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. 5. Custas pelo(a) requerente empregado(o) no importe de R$ 162,05, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado(a), face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas reversíveis ao requerente empregador em caso de descumprimento do acordo. 6. Ciência às partes, sendo que o silêncio no prazo de 5 dias após a data prevista para pagamento da última parcela será reputado como correto adimplemento da avença. 7. Esgotado o prazo do item anterior, lancem-se os valores e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL HTE 0000059-03.2026.5.09.0195 REQUERENTES: OHARTMANN TREINAMENTOS E IMPLEMENTOS LTDA REQUERENTES: IVANOR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84deee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" SENTENÇA 1. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 855-B da CLT (redação conforme Lei 13467/2017), HOMOLOGO o acordo, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas. 2. Por economia e celeridade, este Juízo atribui a esta sentença força de alvará judicial para liberação do saldo da conta vinculada do reclamante no FGTS, informando os seguintes dados: CTPS Digital CPF: 822.146.209-82 CNPJ: 59.687.205/0001-30 ADMISSÃO: 08/10/2025 DEMISSÃO: 10/12/2025 MOTIVO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A presente sentença também possui força de alvará perante os órgãos competentes para habilitação no seguro-desemprego, suprindo eventual inexistência de baixa na CTPS e outros documentos do contrato de trabalho, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais. Declara-se dilatado a partir desta data o quadrimestre para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, pois a controvérsia inerente à rescisão do contrato apenas foi solucionada nesta oportunidade, com a homologação do acordo. Os valores do FGTS e do seguro-desemprego deverão ser pagos diretamente ao(à) trabalhador(a), por força do disposto no art. 20, § 18, da Lei 8.036/90 (declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADIs 2382, 2425 e 2479) e no art. 7º da Lei 7.998/90. 3. Em razão da natureza indenizatória das verbas discriminadas, não há contribuições previdenciárias e retenções fiscais neste caso. 4. Deixa-se de intimar a União, para efeitos do § 4º, art. 832 da CLT, consoante o valor total da contribuição previdenciária do acordo não exceder a R$ 40.000,00, conforme o contido na Portaria na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. 5. Custas pelo(a) requerente empregado(o) no importe de R$ 162,05, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado(a), face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas reversíveis ao requerente empregador em caso de descumprimento do acordo. 6. Ciência às partes, sendo que o silêncio no prazo de 5 dias após a data prevista para pagamento da última parcela será reputado como correto adimplemento da avença. 7. Esgotado o prazo do item anterior, lancem-se os valores e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OHARTMANN TREINAMENTOS E IMPLEMENTOS LTDA