Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL HTE 0000059-03.2026.5.09.0195 REQUERENTES: OHARTMANN TREINAMENTOS E IMPLEMENTOS LTDA REQUERENTES: IVANOR PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84deee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" SENTENÇA 1. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Preenchidos os requisitos do art. 855-B da CLT (redação conforme Lei 13467/2017), HOMOLOGO o acordo, inclusive quanto à natureza jurídica das parcelas. 2. Por economia e celeridade, este Juízo atribui a esta sentença força de alvará judicial para liberação do saldo da conta vinculada do reclamante no FGTS, informando os seguintes dados: CTPS Digital CPF: 822.146.209-82 CNPJ: 59.687.205/0001-30 ADMISSÃO: 08/10/2025 DEMISSÃO: 10/12/2025 MOTIVO: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A presente sentença também possui força de alvará perante os órgãos competentes para habilitação no seguro-desemprego, suprindo eventual inexistência de baixa na CTPS e outros documentos do contrato de trabalho, sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais. Declara-se dilatado a partir desta data o quadrimestre para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, pois a controvérsia inerente à rescisão do contrato apenas foi solucionada nesta oportunidade, com a homologação do acordo. Os valores do FGTS e do seguro-desemprego deverão ser pagos diretamente ao(à) trabalhador(a), por força do disposto no art. 20, § 18, da Lei 8.036/90 (declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADIs 2382, 2425 e 2479) e no art. 7º da Lei 7.998/90. 3. Em razão da natureza indenizatória das verbas discriminadas, não há contribuições previdenciárias e retenções fiscais neste caso. 4. Deixa-se de intimar a União, para efeitos do § 4º, art. 832 da CLT, consoante o valor total da contribuição previdenciária do acordo não exceder a R$ 40.000,00, conforme o contido na Portaria na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. 5. Custas pelo(a) requerente empregado(o) no importe de R$ 162,05, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo recolhimento fica dispensado(a), face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas reversíveis ao requerente empregador em caso de descumprimento do acordo. 6. Ciência às partes, sendo que o silêncio no prazo de 5 dias após a data prevista para pagamento da última parcela será reputado como correto adimplemento da avença. 7. Esgotado o prazo do item anterior, lancem-se os valores e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.