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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000841-70.2014.5.09.0020

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0000841-70.2014.5.09.0020
Inteiro teor

Ementa

erá promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. 2. No caso, a parte credora foi intimada na vigência da referida lei para requerer o que entendesse de direito com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo prescricional estipulado no art. 11-A da CLT, e permaneceu inerte, não promovendo a execução nos dois anos subsequentes. 3. Dessarte, declaro a prescrição intercorrente e, em decorrência, julgo extinta a pretensão executiva, na forma dos arts. 878 e 11-A, ambos da CLT. 4. Intime-se a parte exequente e, no trânsito em julgado, exclua-se a parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000841-70.2014.5.09.0020 AUTOR: WILIAN FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: MARCOS ANTONIO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d27ea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. Nos termos da atual redação do art. 878 da CLT: “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. 2. No caso, a parte credora foi intimada na vigência da referida lei para requerer o que entendesse de direito com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo prescricional estipulado no art. 11-A da CLT, e permaneceu inerte, não promovendo a execução nos dois anos subsequentes. 3. Dessarte, declaro a prescrição intercorrente e, em decorrência, julgo extinta a pretensão executiva, na forma dos arts. 878 e 11-A, ambos da CLT. 4. Intime-se a parte exequente e, no trânsito em julgado, exclua-se a parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 5. Verifique a Secretaria a existência de penhoras/bloqueios, expedindo o necessário ao imediato levantamento. 5. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. ADELAINE APARECIDA PELEGRINELLO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILIAN FERNANDES DE OLIVEIRA