Ementa
erá promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. 2. No caso, a parte credora foi intimada na vigência da referida lei para requerer o que entendesse de direito com vistas ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo prescricional estipulado no art. 11-A da CLT, e permaneceu inerte, não promovendo a execução nos dois anos subsequentes. 3. Dessarte, declaro a prescrição intercorrente e, em decorrência, julgo extinta a pretensão executiva, na forma dos arts. 878 e 11-A, ambos da CLT. 4. Intime-se a parte exequente e, no trânsito em julgado, exclua-se a parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.