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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000903-75.2019.5.09.0654

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0000903-75.2019.5.09.0654
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000903-75.2019.5.09.0654 AUTOR: DANIELE BODDENBERG RÉU: MARCELO MOREIRA PAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d4dcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Diante da inércia do executado, expeça-se ofício a RFB conforme determinado no despacho de ID cf62494, item 2. 2. Comprovado o pagamento dos credores, julgo extinta a execução (art.924, II, NCPC) processada por DANIELE BODDENBERG, CPF: 055.679.859-75 em face de MARCELO MOREIRA PAES, CNPJ: 02.288.756/0001-03; MARCELO MOREIRA PAES, CPF: 924.643.869-87. 2.1. Anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística. 3. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB, SPC e SERASA ficando, desde logo, autorizado o levantamento de eventuais bloqueios/restrições localizadas; 4. Deverá a Secretaria anexar o extrato bancário das contas movimentadas a fim de verificar a inexistência de saldo. 5. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado, mediante pagamento das despesas (artigos 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ). 6. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel. 7. Cumprido o item 3 e inexistindo saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000903-75.2019.5.09.0654 AUTOR: DANIELE BODDENBERG RÉU: MARCELO MOREIRA PAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d4dcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Diante da inércia do executado, expeça-se ofício a RFB conforme determinado no despacho de ID cf62494, item 2. 2. Comprovado o pagamento dos credores, julgo extinta a execução (art.924, II, NCPC) processada por DANIELE BODDENBERG, CPF: 055.679.859-75 em face de MARCELO MOREIRA PAES, CNPJ: 02.288.756/0001-03; MARCELO MOREIRA PAES, CPF: 924.643.869-87. 2.1. Anotem-se os valores recolhidos, para fins de estatística. 3. Certifique-se acerca de eventuais pendências existentes nos autos, juntando-se o extrato bancário das contas movimentadas, a fim de verificar a inexistência de saldo, bem como eventuais inclusões nos sistemas BNDT, Renajud, CNIB, SPC e SERASA ficando, desde logo, autorizado o levantamento de eventuais bloqueios/restrições localizadas; 4. Deverá a Secretaria anexar o extrato bancário das contas movimentadas a fim de verificar a inexistência de saldo. 5. Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado, mediante pagamento das despesas (artigos 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ). 6. No caso de eventuais indisponibilidades registradas na CNIB e já canceladas eletronicamente, fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel. 7. Cumprido o item 3 e inexistindo saldo nas contas movimentadas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 8. Intimem-se as partes. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE BODDENBERG