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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001867-05.2025.5.08.0131

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0001867-05.2025.5.08.0131
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001867-05.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: MYLLENA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: INOVA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f87270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da Ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos no artigo 485, VIII, CPC; 2. Custas pelo autor, das quais fica isento, por preencher os requisitos do art. 790, §3º da CLT, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. 3. Notifique-se a parte reclamada. 4. Ante redação do art. 795-A da CLT, onde se nota que o legislador celetista prestigiou o princípio da sucumbência em detrimento do princípio da causalidade prestigiado pelo legislador processual civil, no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência e não da causalidade, não se aplicando a previsão do §6º do art. 85 do CPC. Neste sentido o Enunciado 17 da V Semana Institucional da Magistratura do Trabalho do TRT8. Assim, no caso, ante a extinção do processo sem resolução de mérito, não houve sucumbência do autor, pelo que não é devida condenação em honorários sucumbenciais; 5. Cancele-se a audiência; 6. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001867-05.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: MYLLENA DE SOUZA SANTOS RECLAMADO: INOVA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f87270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da Ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos no artigo 485, VIII, CPC; 2. Custas pelo autor, das quais fica isento, por preencher os requisitos do art. 790, §3º da CLT, fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita. 3. Notifique-se a parte reclamada. 4. Ante redação do art. 795-A da CLT, onde se nota que o legislador celetista prestigiou o princípio da sucumbência em detrimento do princípio da causalidade prestigiado pelo legislador processual civil, no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios decorre da sucumbência e não da causalidade, não se aplicando a previsão do §6º do art. 85 do CPC. Neste sentido o Enunciado 17 da V Semana Institucional da Magistratura do Trabalho do TRT8. Assim, no caso, ante a extinção do processo sem resolução de mérito, não houve sucumbência do autor, pelo que não é devida condenação em honorários sucumbenciais; 5. Cancele-se a audiência; 6. Arquivem-se os autos. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INOVA ALIMENTOS LTDA - ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC