Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000787-87.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: SIDNEY APARECIDO VIEIRA RECLAMADO: V C DIAS JUNIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37edf59 proferido nos autos. DESPACHO - PJE ECDC Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela reclamada em face da decisão que aplicou multa por descumprimento parcial de acordo homologado. A reclamada alega, em suma, que o atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo foi justificado e que a aplicação da multa seria desproporcional. Análise: O acordo homologado nos autos (#id:5a9ceef) estabeleceu, de forma clara e expressa, as condições para o pagamento das parcelas e as consequências em caso de descumprimento, incluindo a aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor. Embora a reclamada alegue que o atraso se deu por motivos alheios à sua vontade, a jurisprudência do TRT da 8ª Região, em casos semelhantes, tem se mostrado firme na manutenção das cláusulas penais em acordos judiciais, especialmente quando pactuadas livremente pelas partes e em respeito ao princípio da autonomia da vontade. O Tribunal tem entendido que, uma vez homologado o acordo, as partes devem cumprir integralmente o que foi estabelecido, sob pena de incidência das penalidades previstas. A mera alegação de dificuldades financeiras, por si só, não justifica o descumprimento do acordo e a consequente isenção da multa. Fundamentação: A decisão de homologação do acordo, proferida anteriormente, transitou em julgado em relação aos termos ali estabelecidos. Ademais, o pedido da reclamada não se amolda às hipóteses previstas nos artigos 831, parágrafo único, da CLT, e 849 do Código Civil, que tratam da possibilidade de rescisão de acordo judicial. Decisão: Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos que justifiquem a revisão da decisão que aplicou a multa, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconsideração da reclamada. Mantenho, por conseguinte, o despacho #id:f54197e em todos os seus termos. Intimem-se as partes. MACAPA/AP, 03 de fevereiro de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- V C DIAS JUNIOR LTDA