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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000509-20.2025.5.08.0126

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0000509-20.2025.5.08.0126
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000509-20.2025.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação, REJEITAR a preliminar arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar as seguintes verbas, nos parâmetros estabelecidos na fundamentação: a) adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo, durante o período contratual, bem como reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. b) 30% sobre o salário base da reclamante, durante todo o período contratual, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS; Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 8% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2o da CRFB/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Honorários periciais técnicos pagos pela reclamada, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000509-20.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: LUANA FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93269eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000509-20.2025.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação, REJEITAR a preliminar arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de pagar as seguintes verbas, nos parâmetros estabelecidos na fundamentação: a) adicional de insalubridade de 40% do salário mínimo, durante o período contratual, bem como reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. b) 30% sobre o salário base da reclamante, durante todo o período contratual, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS; Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 8% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2o da CRFB/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Honorários periciais técnicos pagos pela reclamada, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.