Ementa
DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ALTO DAS OLIVEIRAS SPE LTDA e, no mérito, deu-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado está acometido de omissão, na forma apontada pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que os embargos de declaração podem ser admitidos com efeito modificativo do julgado, na hipótese de omissão, contradição e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não sendo meio de impugnação das decisões com o fim de alteração do conteúdo. Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento do decisum quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. De uma análise acurada da decisão embargada, conclui-se que não há nenhuma omissão a ser sanada, especificamente a que fora apontada pela embargante. Como cediço, a omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais ou contrarrazões, situação não depreendida no julgado embargado. 4. Constata-se da decisão embargada que restaram bastante explicitados os motivos pelos quais se reconheceu a ausência de responsabilidade da empresa embargada, BRZ EMPREENDIMENTOS PORTAL ALTO DAS OLIVEIRAS SPE LTDA. Quanto à alegada ausência de apreciação das alegativas constantes da peça de contrarrazões, tem-se que, de uma leitura mais acurada de seu conteúdo, não se constatou a existência de nenhuma questão relevante que fosse capaz de modificar o raciocínio jurídico trilhado por este Colegiado. Ademais, em suas contrarrazões, a parte embargante faz referência a um documento que seria oriundo da ação trabalhista nº 0001188-90.2024.5.07.0026, contudo, referido documento não foi anexado a estes autos no momento processual adequado, de sorte que não merece nenhuma consideração. Importa salientar, ainda, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que são relevantes para a formação de sua convicção e para a resolução da controvérsia. Se as contrarrazões não contêm nenhum argumento capaz de alterar a conclusão desta Colenda Turma, a ausência de menção ao seu conteúdo não configura nenhum vício processual, em especial a omissão e, tampouco, a negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, como se vê, a prestação jurisdicional está completa, em decisão fundamentada, sem que se possa falar em qualquer vício a ser sanado. Se a parte embargante discorda do raciocínio jurídico trilhado no julgamento, cumpre-lhe lançar mão do instrumento processual adequado. Por ilação, não se acolhem os embargos de declaração IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. "A omissão que desafia a oposição de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais ou contrarrazões." ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: não há. FORTALEZA/CE, 05 de fevereiro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria
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