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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001618-47.2025.5.07.0013

Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
0001618-47.2025.5.07.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações/prejudiciais arguidas, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por ANDREVANIA SILVA DA ROCHA em face de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA e MUNICIPIO DE FORTALEZA para condená-las, sendo o 2º reclamado de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (28 dias de julho/2025); aviso prévio indenizado (42 dias); 08/12 de 13º salário de 2025; férias simples 2024/2025 + 1/3; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT (sobre as verbas rescisórias) e; FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário) acrescido da multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada e sobre o valor deferido na presente decisão. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, inclusive valores recebidos na RPP 0001240-06.2025.5.07.0009, eventualmente pagos à promovente. Utilize-se como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias, a remuneração de R$ 1.869,17 e o período contratual de 04/09/2020 a 08/09/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), tendo como último dia laborado: 28/07/2025. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários. Custas pela reclamada principal no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Dispensadas em face do Município. Notifiquem-se as partes. Nada mais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001618-47.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: ANDREVANIA SILVA DA ROCHA RECLAMADO: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99223b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações/prejudiciais arguidas, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por ANDREVANIA SILVA DA ROCHA em face de SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA e MUNICIPIO DE FORTALEZA para condená-las, sendo o 2º reclamado de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário (28 dias de julho/2025); aviso prévio indenizado (42 dias); 08/12 de 13º salário de 2025; férias simples 2024/2025 + 1/3; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467, da CLT (sobre as verbas rescisórias) e; FGTS sobre as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário) acrescido da multa de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada e sobre o valor deferido na presente decisão. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, inclusive valores recebidos na RPP 0001240-06.2025.5.07.0009, eventualmente pagos à promovente. Utilize-se como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias, a remuneração de R$ 1.869,17 e o período contratual de 04/09/2020 a 08/09/2025 (já com a projeção do aviso prévio indenizado), tendo como último dia laborado: 28/07/2025. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: saldo de salário, 13º salários. Custas pela reclamada principal no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Dispensadas em face do Município. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREVANIA SILVA DA ROCHA