Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DETECTADA DE OFÍCIO. MULTAS PREVISTAS NO ART. 467 E DO § 8º DO ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na presente ação, condenando-a ao pagamento das verbas resilitórias devidas dos recorridos, além das multas constantes no art. 467 e no § 8º do art. 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) se há possibilidade se se conhecer do recurso ordinário quanto à condenação da demandada ao pagamento da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (ii) se é devida a aplicação das penalidades previstas no art. 467 e no § 8º do art. 477, ambos da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, para apreciação do mérito recursal e até mesmo para recebimento e conhecimento do recurso, afigura-se essencial que a parte apresente, pelo menos minimamente, suas razões de inconformismo, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada. No caso dos autos, de uma análise do conteúdo da peça recursal, percebe-se que a empresa recorrente não apresenta nenhum motivo pelo qual entenda que a sentença a quo deva ser reformada quanto ao deferimento da multa de 40% sobre o FGTS. Importa destacar que, mesmo se considerando que a interposição de recurso ordinário devolve ao Tribunal, em profundidade, o reexame de toda a matéria impugnada, inclusive questões periféricas sobre as quais não tenha havido manifestação na instância de origem (§ 1º do art. 1.013 do CPC e Súmula nº 393 do C. TST), a apreciação dessa questão recursal acha-se inviabilizada, notadamente porque não podemos presumir alguma situação pela qual o pagamento da multa fundiária é ou não devido. Por tais razões, deixa-se de conhecer do recurso ordinário no ponto, por absoluta ausência de dialeticidade. 4. Quanto à sanção contida no art. 467 Consolidado, tem-se que esta se relaciona diretamente à existência de verba resilitória incontroversa. Para que haja o afastamento dessa multa, faz-se necessário que a tese de defesa seja formulada com argumentação consistente, a fim de instaurar uma real controvérsia sobre o direito do trabalhador às verbas pertinentes à ruptura contratual. Assim, havendo apenas uma pseudo controvérsia, resta devida a aplicação da multa em apreço, a qual deverá ser calculada sobre as verbas resilitórias típicas, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3; gratificação natalina proporcional e multa de 40% sobre o saldo fundiário. 5. Com efeito, a multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação contratual, não sendo aplicável em caso de pagamento em valor inferior, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. No caso vertente, é incontroverso que os contratos de trabalhos havidos entre os reclamantes/recorridos e a empresa recorrente se extinguiram de forma imotivada, sem que a empresa recorrente tenha apresentado qualquer prova capaz de demonstrar o pagamento das verbas resilitórias. Reputa-se, pois, correta a sentença a quo que condenou a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido em parte e improvido. Teses de julgamento: 1. "Na ausência de apresentação de qualquer razão de inconformismo da parte, impõe-se não se conhecer do recurso por falta de dialeticidade." 2. "Para que haja o afastamento da penalidade contida no art. 467 da CLT, faz-se necessário que a tese de defesa seja formulada com argumentação consistente, a fim de instaurar uma controvérsia sobre o direito do trabalhador às verbas pertinentes à ruptura contratual." 3. "A multa constante do § 8º do art. 477 da CLT está diretamente ligada à mora do empregador em quitar os haveres atinentes ao fim da relação empregatícia." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 932, incisos II e III do art. 1.010 e § 1º do art. 1.013, todos do CPC; art. 467 e § 8º do art. 477, ambos da CLT. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 393 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA (DNOCS) TERCEIRIZAÇÃO. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (E. STF). APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA (DNOCS) contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos veiculados na presente ação, condenando a empresa D & L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, atribuindo responsabilidade subsidiária ao recorrente pelo adimplemento de tais parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há possibilidade de exclusão da responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o novo regramento acerca da responsabilidade subsidiária de entes pertencentes à Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298647 (Tema nº 1.118), fixou tese no sentido de que tal responsabilidade se consubstancia quando a parte reclamante comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, mediante notificação formal, noticiando o ente público que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, cujo envio deverá ser feito pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Na ausência de tal prova, não há possibilidade de se atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária. Pelo exposto, reforma-se a decisão de primeiro grau para afastar a responsabilidade subsidiária que fora atribuída ao instituto recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. "De acordo com a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.118, a responsabilidade pode ser reconhecida quando a parte reclamante comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, mediante notificação formal, noticiando o ente público que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, cujo envio deverá ser feito pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93; § 6º do art. 37 da CRFB/1988; Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 331 do C. TST; RE nº 1.298.647 - Tema nº 1118 do E. STF; ADI nº 5766 do E. STF; decisões jurisprudenciais oriundas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Sétimo Regional. FORTALEZA/CE, 04 de fevereiro de 2026. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINIZIO BESERRA NETO