Ementa
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer a incidência do imposto de renda segundo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 sobre os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados nos meses de julho/2021, agosto/2021, dezembro/2021, maio/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, julho/2024 e maio/2025, referentes a períodos anteriores aos respectivos anos-calendário de recebimento, conforme discriminado a pg. 25, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores recuperados por meio das declarações de imposto de renda, que deverão ser juntadas juntamente com a memória de cálculo no início do cumprimento de sentença. Por se tratar de condenação de natureza tributária, haverá a incidência única da Taxa SELIC sobre cada parcela em atraso, seja em relação ao período anterior à entrada em vigor da EC 113/21 (por força dos parâmetros estabelecidos no item 3.3 do Tema 905 do STJ e por se tratar do índice aplicado pela Fazenda Estadual na cobrança de débitos em atraso), seja durante o período em que vigorou a redação original de seu artigo 3º (por expressa disposição constitucional e por força do Tema 1.419 do STF), seja após a entrada em vigor da EC136/25 (10/09/2025), já que não se mostra aplicável a nova redação do artigo 3º da EC 113/21(dada pela EC 136/21), que trata apenas do momento compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, o que impõe, portanto, a retomada da aplicação dos parâmetros anteriores à entrada em vigor da EC 113/21 (Tema 905 do STJ) diante do vácuo legislativo criado. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, considerando-se que se trata de crédito de natureza alimentar. Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte servidora requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem condenação em custas e em honorários, neste grau. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para