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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000949-18.2025.8.26.0588

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
1000949-18.2025.8.26.0588

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a restituir à autora a quantia de R$ 3.404,23, referente ao pagamento da multa decorrente do Auto de Infração nº 100251417-1, acrescida de correção monetária e juros de mora, observados os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. No tocante ao regime de correção monetária e juros de mora, devem ser observados os critérios fixados pelo C. STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de repercussão geral), porém, somente até 08/12/2021. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, para débitos de natureza não tributária e tributária, nos termos da redação original do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como da tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1419 de Repercussão Geral, segundo a qual A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Todavia, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou substancialmente o art. 3º, da EC nº 113/2021, revogando a redação anterior que determinava a aplicação irrestrita da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, passando a disciplinar os consectários legais na fase compreendida entre a expedição e o pagamento de precatórios federais. Assim, a partir da entrada em vigor daECnº136/2025aos 10/09/2025, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Vale dizer, nas condenações contra a Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, como na espécie, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP. Ressalva-se, contudo, que o presente critério é adotado sem prejuízo de eventual adequação futura, caso sobrevenha entendimento diverso ou mais específico a ser firmado pelos Tribunais Superiores, hipótese em que deverá prevalecer a orientação então vigente, inclusive na fase de cumprimento do julgado, pois a matéria poderá demandar maior aprofundamento e uniformização. Sem condenação em custas e em honorários, neste grau. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mín

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000949-18.2025.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernanda Cristina Cerri - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) a restituir à autora a quantia de R$ 3.404,23, referente ao pagamento da multa decorrente do Auto de Infração nº 100251417-1, acrescida de correção monetária e juros de mora, observados os critérios legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. No tocante ao regime de correção monetária e juros de mora, devem ser observados os critérios fixados pelo C. STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de repercussão geral), porém, somente até 08/12/2021. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, para débitos de natureza não tributária e tributária, nos termos da redação original do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como da tese fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1419 de Repercussão Geral, segundo a qual A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Todavia, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou substancialmente o art. 3º, da EC nº 113/2021, revogando a redação anterior que determinava a aplicação irrestrita da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, passando a disciplinar os consectários legais na fase compreendida entre a expedição e o pagamento de precatórios federais. Assim, a partir da entrada em vigor daECnº136/2025aos 10/09/2025, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Vale dizer, nas condenações contra a Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, como na espécie, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e a atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP. Ressalva-se, contudo, que o presente critério é adotado sem prejuízo de eventual adequação futura, caso sobrevenha entendimento diverso ou mais específico a ser firmado pelos Tribunais Superiores, hipótese em que deverá prevalecer a orientação então vigente, inclusive na fase de cumprimento do julgado, pois a matéria poderá demandar maior aprofundamento e uniformização. Sem condenação em custas e em honorários, neste grau. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI THEZOLIN (OAB 213860/SP)