Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. APROVEITAMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autos devolvidos pela Presidência do Tribunal para exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O acórdão originário não conheceu do recurso ordinário da reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA por deserção, ante a ausência de recolhimento de custas e depósito recursal, considerando que a recuperação judicial da empresa havia sido encerrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento das custas processuais por litisconsorte passivo aproveita à recorrente que pediu exclusão da lide, à luz do Tema 267 do TST (IRR); e (ii) saber se a ausência de recolhimento do depósito recursal, por empresa com recuperação judicial encerrada, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 267 do TST (IRR-0025311-74.2023.5.24.0072), os valores recolhidos a título de custas processuais por um litisconsorte aproveitam aos demais, inclusive àquele que pede exclusão da lide. Retratação impositiva quanto a este fundamento. 4. O depósito recursal possui natureza jurídica de garantia da execução, distinta da natureza tributária das custas, não sendo abrangido pela tese do Tema 267. 5. Inexistindo prova da vigência da recuperação judicial ou de hipossuficiência econômica cabal, e não tendo sido efetuado o depósito recursal, persiste a deserção do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação exercido quanto às custas. Recurso ordinário não conhecido por falta de depósito recursal. Tese de julgamento: "1. Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide (Tema 267/TST - IRR). 2. A ausência de depósito recursal por empresa com recuperação judicial encerrada acarreta a deserção do recurso, não se comunicando com a tese de aproveitamento das custas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CLT, art. 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-0025311-74.2023.5.24.0072 (Tema 267). FORTALEZA/CE, 03 de fevereiro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.