Ementa
dução da importância depositada, o valor remanescente devido se limita a R$ 297,22, a título de contribuição previdenciária, e R$ 106,79, a título de custas, valores, portanto, ínfimos se comparados aos excessivos gastos a serem despendidos pela estrutura da máquina judiciária na renovação de diligências já frustradas ou realização de outras de maior custo, ofendendo os princípios da razoabilidade, da utilidade, da eficiência e da economia, e tornando cada vez mais dificultoso o atendimento da exigência constitucional de célere prestação jurisdicional em relação a feitos realmente exequíveis, julgo extinta a presente execução. Ressalte-se ser desnecessária a atuação da Procuradoria da União, já que no caso, o encargo possui valor não superior a R$ 20.000,00, a teor da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013. Assim, determino: expeça-se alvará para transferência, em benefício da autora, do crédito exequendo (R$ 2.150,20), recolhendo-se o valor remanescente ao INSS a título de contribuição previdenciária. proceda a Secretaria à exclusão do(s) executado(s) do BNDT.registre-se o débito relativo aos encargos no sistema PJe na aba “obrigação de pagar”. Paralelamente, Oficie-se à Junta Comercial no Estado do Ceará a fim de que proceda ao cancelamento da penhora efetuada sobre as cotas de propriedade de Marcos farias Nunes (CPF no documento anexo) junto à empresa SN ENGENHARIA LTDA, CNPJ 07.802.663/0001-79, conforme mandado, certidão e auto de penhora de fls. 236, 237 e 238, dos autos físicos, a serem encaminhados anexos. Ressalte-se que a resposta deve ser enviada diretamente ao e-mail desta Vara do Trabalho ([email protected]) contendo o número deste processo e o nome das partes. Por medida de economia e celeridade processual, dou força de Ofício ao presente Despacho. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE.