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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000929-36.2025.5.07.0002

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0000929-36.2025.5.07.0002
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE FERREIRA GOMES em face de MOV INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA, MOVMIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADES LTDA, MCV COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA e DOOH COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA para, na forma da fundamentação, condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, ressalvadas a atualização monetária e a incidência de juros de mora: 1 – Quinzena encerrada em 05/05/2025, conforme pretendido pelo reclamante, e dias de salário de 06 e 07/05/2025; 2 - Aviso prévio de 33 dias; 3 - 13º proporcional 2025 (5/12); 4 - Férias proporcionais de 2024/2025 (9/12) acrescidas de 1/3; 5 - FGTS inadimplido durante toda a contratualidade e sobre verbas rescisórias (aviso e 13º) e indenização compensatória de 40% do FGTS, que deverão ser objeto de depósito pela ré para posterior saque pela parte autora, sob pena de execução; 6 - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, de um salário da parte autora; 7 - Multa prevista no art. 467 da CLT, que deverá incidir somente sobre as verbas decorrentes da rescisão contratual, assim entendidas: saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e indenização compensatória de 40% do FGTS; 8 – R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, aplicando-se juros de acordo com a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA; 9 - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito da parte autora. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente, obviamente, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação a ser atualizada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo. Em observância ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que a contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas: saldo de salário e 13ºs salários. Custas pela parte ré no valor de R$416,29, calculadas sobre o valor indicado à condenação de R$20.814,35. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000929-36.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: ANDRE FERREIRA GOMES RECLAMADO: MOV INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a6e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE FERREIRA GOMES em face de MOV INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA, MOVMIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADES LTDA, MCV COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA e DOOH COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA para, na forma da fundamentação, condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, ressalvadas a atualização monetária e a incidência de juros de mora: 1 – Quinzena encerrada em 05/05/2025, conforme pretendido pelo reclamante, e dias de salário de 06 e 07/05/2025; 2 - Aviso prévio de 33 dias; 3 - 13º proporcional 2025 (5/12); 4 - Férias proporcionais de 2024/2025 (9/12) acrescidas de 1/3; 5 - FGTS inadimplido durante toda a contratualidade e sobre verbas rescisórias (aviso e 13º) e indenização compensatória de 40% do FGTS, que deverão ser objeto de depósito pela ré para posterior saque pela parte autora, sob pena de execução; 6 - Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, de um salário da parte autora; 7 - Multa prevista no art. 467 da CLT, que deverá incidir somente sobre as verbas decorrentes da rescisão contratual, assim entendidas: saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e indenização compensatória de 40% do FGTS; 8 – R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, aplicando-se juros de acordo com a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA; 9 - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor no montante de 10% (dez por cento), sobre o valor crédito da parte autora. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% incidente, obviamente, sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação a ser atualizada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. As verbas condenatórias deferidas nesta sentença, acrescidas da incidência legal de juros e correção monetária, bem como as contribuições previdenciárias incidentes sobre as mesmas, encontram-se liquidadas conforme demonstrativo de cálculo anexo, o qual é parte integrante do presente dispositivo. Em observância ao art. 832, §3º, da CLT, declaro que a contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas: saldo de salário e 13ºs salários. Custas pela parte ré no valor de R$416,29, calculadas sobre o valor indicado à condenação de R$20.814,35. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 2% sobre o valor da causa. Cumpra-se. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MCV COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - MOV INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - MOVMIDIA SERVICOS DE PUBLICIDADES LTDA - DOOH COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA