Ementa
ANTE O EXPOSTO, nos termos das razões supra, que integram em sua totalidade o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por IVNA BAQUIT CAMPOS BASTOS em face de CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante, as seguintes parcelas: a) Multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, no valor de R$ 12.116,83 (doze mil, cento e dezesseis reais e oitenta e três centavos); b) Honorários em favor do advogado da reclamante, fixados em 10% sobre valor da condenação, no importe de R$ 1.211,68 (um mil, duzentos e onze reais e sessenta e oito centavos). A atualização monetária pelo IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela reclamada no valor R$266,57 sobre R$13.328,51 reais. Após o trânsito em julgado e a liquidação, expeça-se a competente certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial. Intimem-se.