Ementa
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra que esta integra, julgo IMPROCEDENTE a impugnação a sentença de liquidação oposta por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. Intimem-se as partes.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra que esta integra, julgo IMPROCEDENTE a impugnação a sentença de liquidação oposta por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. Intimem-se as partes.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000644-47.2025.5.07.0033 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa97c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. I – RELATÓRIO. Trata-se de IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, alegando que o cálculo de liquidação foi inferior ao devido. Devidamente notificada, a RECLAMADA apresentou manifestação, Id e1ac26f. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Conheço da impugnação, eis que preenchidos os pressupostos legais. Passo à análise. A peticionante alega, em síntese, desfalque de valores na execução, destacando insurgência no tocante aos cálculos dos honorários sucumbenciais devidos, dentre outras teses já superadas com a pertinente apreciação. Em que pesem as considerações elencadas, não há incorreções nos cálculos homologados por este juízo, visto todo o debate já traçado na ação principal e neste feito. Ademais, a matéria tratada na impugnação a sentença de liquidação, está vencida pela preclusão consumativa, conforme será verificado. DA PRECLUSÃO In casu, pela análise dos autos, observa-se que este juízo apreciou inicialmente a planilha de cálculos da parte reclamante, vide decisão de Id 987adcf, asseverando, naquele momento processual, os motivos pelos quais não poderia ser concedido honorários em dobro nesta execução e somente se imputaria o percentual de 10% conforme definido na ação principal. Referido debate, como visto, já foi amplamente tratado na execução, mantendo-se os fundamentos já exarados no particular. Quanto a não inclusão de valores recebidos em outras ações ou em decisões administrativas, no cômputo dos honorários sucumbenciais, a resposta é que a presente execução tem como base de cálculo, no tocante aos honorários sucumbenciais, o proveito econômico efetivamente obtido na própria execução. Nada impede que o causídico pleiteie os honorários devidos em outras ações, porém no idêntico processo ao que obteve o êxito questionado. Válido frisar, inclusive, que em sede de mandado de segurança é incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais. Por via de consequência, é inadmissível cobrar aquilo que a lei veda de plano a sua estipulação. Dessa forma, como a impugnante impetrou os mesmos argumentos já opostos anteriormente em sua proposta de execução, os quais seguem replicados nesta impugnação, vide exordial de Id 957be47, devidamente apreciada pelo juízo no evento de Id 987adcf. Verifica-se, dessa forma, que a parte pretende rediscutir matérias já apreciadas e fundamentadamente julgadas em sede de sentença de liquidação e, outrossim, acobertadas pela preclusão consumativa. Portanto, é improcedente a impugnação a sentença de liquidação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra que esta integra, julgo IMPROCEDENTE a impugnação a sentença de liquidação oposta por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem apresentação de recursos, prossiga-se com pagamento e extinção da execução. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA