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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001417-88.2025.5.07.0002

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0001417-88.2025.5.07.0002
Inteiro teor

Ementa

nça ID 6be4837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Isso posto, na ação de cumprimento de sentença movida pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA em face de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, decido: Acolho a impugnação apresentada pela parte executada (ID c85c6dd) para reconhecer que a parte substituída VINICIA DE HOLANDA CABRAL já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período da condenação (01/01/2022 a 31/05/2023), julgando improcedente a pretensão de cumprimento do título judicial para esta substituída.Em consequência, julgo extinta a presente ação de cumprimento em relação à parte substituída VINICIA DE HOLANDA CABRAL, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Sindicato requerente, mas isento a parte Sindicato requerente do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Custas processuais pela parte Sindicato requerente, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001417-88.2025.5.07.0002 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be4837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Isso posto, na ação de cumprimento de sentença movida pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA em face de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, decido: Acolho a impugnação apresentada pela parte executada (ID c85c6dd) para reconhecer que a parte substituída VINICIA DE HOLANDA CABRAL já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período da condenação (01/01/2022 a 31/05/2023), julgando improcedente a pretensão de cumprimento do título judicial para esta substituída.Em consequência, julgo extinta a presente ação de cumprimento em relação à parte substituída VINICIA DE HOLANDA CABRAL, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Sindicato requerente, mas isento a parte Sindicato requerente do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Custas processuais pela parte Sindicato requerente, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento. Intimem-se as partes. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR