Ementa
nça ID 6be4837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Isso posto, na ação de cumprimento de sentença movida pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA em face de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, decido: Acolho a impugnação apresentada pela parte executada (ID c85c6dd) para reconhecer que a parte substituída VINICIA DE HOLANDA CABRAL já recebia o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período da condenação (01/01/2022 a 31/05/2023), julgando improcedente a pretensão de cumprimento do título judicial para esta substituída.Em consequência, julgo extinta a presente ação de cumprimento em relação à parte substituída VINICIA DE HOLANDA CABRAL, nos termos da fundamentação supra. Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Sindicato requerente, mas isento a parte Sindicato requerente do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Custas processuais pela parte Sindicato requerente, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento. Intimem-se as partes.