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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001886-59.2025.5.07.0027

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0001886-59.2025.5.07.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, concedo a gratuidade de justiça à reclamante, indefiro em favor do reclamado, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por FRANCISCO MARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS em face de JOSE JUNIOR LEITE DA CRUZ, para declarar a existência de contrato de emprego entre as partes, extinto sob a modalidade de dispensa sem justa causa, de 01/06/2012 a 07/06/2025 (último dia trabalhado), determinando ao reclamado que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, observando a projeção do aviso prévio indenizado nos termos da fundamentação; bem como para condená-lo ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: diferenças salariais (salário pago de R$ 1.200,00 e evolução do salário mínimo de 2022 a 2025), aviso prévio indenizado de 66 dias e repercussão nas demais verbas, férias + 1/3 do período apontado na inicial, inclusive em dobro, 13ºs de todo o período apontado na inicial, FGTS do período contratual + 40%, inclusive sobre a rescisão; de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da incontrovérsia acerca da existência do próprio vínculo de emprego, e ausência de pagamento de verbas rescisórias incontroversas, julgo procedentes os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 (verbas rescisórias ordinárias) e 477, §8º da CLT. Por fim, julgo procedente o pedido de habilitação no seguro-desemprego, obrigação que deverá ser satisfeita após o trânsito em julgado, através de Alvará Judicial. Caso demonstrado que o reclamante não pôde se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, na liquidação a obrigação de fazer do seguro-desemprego deverá ser convertida em obrigação de pagar. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamado, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte re

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001886-59.2025.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCO MARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE JUNIOR LEITE DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fcb3f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, concedo a gratuidade de justiça à reclamante, indefiro em favor do reclamado, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por FRANCISCO MARLOS NASCIMENTO DOS SANTOS em face de JOSE JUNIOR LEITE DA CRUZ, para declarar a existência de contrato de emprego entre as partes, extinto sob a modalidade de dispensa sem justa causa, de 01/06/2012 a 07/06/2025 (último dia trabalhado), determinando ao reclamado que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, observando a projeção do aviso prévio indenizado nos termos da fundamentação; bem como para condená-lo ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: diferenças salariais (salário pago de R$ 1.200,00 e evolução do salário mínimo de 2022 a 2025), aviso prévio indenizado de 66 dias e repercussão nas demais verbas, férias + 1/3 do período apontado na inicial, inclusive em dobro, 13ºs de todo o período apontado na inicial, FGTS do período contratual + 40%, inclusive sobre a rescisão; de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da incontrovérsia acerca da existência do próprio vínculo de emprego, e ausência de pagamento de verbas rescisórias incontroversas, julgo procedentes os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 (verbas rescisórias ordinárias) e 477, §8º da CLT. Por fim, julgo procedente o pedido de habilitação no seguro-desemprego, obrigação que deverá ser satisfeita após o trânsito em julgado, através de Alvará Judicial. Caso demonstrado que o reclamante não pôde se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, na liquidação a obrigação de fazer do seguro-desemprego deverá ser convertida em obrigação de pagar. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamado, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Utilize-se como parâmetro, para fins de apuração das verbas devidas, a evolução do salário mínimo. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que as seguintes verbas possuem natureza salarial: 13ºs salários; diferenças salariais. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JUNIOR LEITE DA CRUZ