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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Agravo de Petição 0000984-56.2013.5.07.0018

Órgão julgador
Seção Especializada I
Julgamento
09/06/2024
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
0000984-56.2013.5.07.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócia retirante contra Decisão que, em fase de execução, indeferiu seu pedido de reconsideração e ratificou a determinação de penhora de 10% sobre seus proventos de aposentadoria. A agravante pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela impenhorabilidade de seus benefícios II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a tempestividade do Agravo de Petição, definindo-se o marco inicial para a contagem do prazo recursal a partir da ciência inequívoca da decisão que incluiu definitivamente a sócia retirante no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e inclui definitivamente a sócia no polo passivo da execução constitui o ato judicial impugnável por meio de Agravo de Petição. 4. O prazo para a interposição do recurso inicia-se na data em que a parte manifesta ciência inequívoca da decisão que pretende impugnar, por meio de petição nos autos, ainda que não tenha sido formalmente notificada daquele ato específico. 5. A interposição de recurso contra decisão posterior, que apenas indefere pedido de reconsideração, não reabre o prazo para impugnar o ato judicial anterior, sobre o qual já operou a preclusão temporal. 6. Configura-se intempestivo o Agravo de Petição protocolado meses após o término do octídio legal, contado a partir da data em que a agravante demonstrou, por meio de sua primeira manifestação nos autos, conhecimento do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso interposto por sócia retirante não conhecido. Tese de julgamento: 1. O marco inicial para a contagem do prazo do Agravo de Petição contra a Decisão que inclui o sócio na execução é a data da ciência inequívoca do ato pela parte, caracterizada por sua manifestação nos autos, independentemente da ausência de notificação formal. 2. A interposição de recurso contra despacho que indefere mero pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para recorrer da decisão original, sobre a qual opera a preclusão, se não impugnada tempestivamente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A e 855-A. CPC, art. 529, § 3º, e 833, § 2º. CC, arts. 1.003 e 1.032. I.

Dados do julgamento

Acórdão

DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição interposto pela sócia retirante, por intempestivo.