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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0017489-67.2021.8.26.0114

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0017489-67.2021.8.26.0114

Ementa

mone Aranha Nouer - - Marcio Luiz Moore Nucci - Indefiro o pedido de remessa à Contadoria Judicial formulado pela executada Liliana. A questão já foi superada pelo v. Acórdão (fls. 525/546), que rechaçou a impugnação genérica da devedora. Operou-se a preclusão e a coisa julgada. Tratando-se de cálculos meramente aritméticos, incabível a reabertura da discussão. Ademais, sendo a obrigação solidária e a execução movida no interesse do credor, a vontade dos fiadores de solver a dívida com o patrimônio constrito deve prevalecer. Ante a satisfação integral da obrigação da obrigação (fls. 557/558), JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Dos valores dos fiadores ainda em conta judicial, expeça-se MLE à exequente de R$ 1.360,17 e remuneração proporcional, nos termos dos dados bancários do formulário de fls.552. Após, quanto ao que restar, expeçam-se MLEs em favor de cada executado, na medida do que veio de cada qual do bloqueio Sisbajud, devendo os executados apresentar nos autos os formulários. Para que eles o façam, junte a serventia, nos autos, após a expedição do MLE de R$ 1.360,17, o extrato das contas judiciais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema.

Inteiro teor

Processo 0017489-67.2021.8.26.0114 (processo principal 1027904-97.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Elise de Gois Monteiro - - Eliane de Góis Monteiro - - Nelson de Gois Monteiro Filho - Liliana Maria Aranha Nouer - - Simone Aranha Nouer - - Marcio Luiz Moore Nucci - Indefiro o pedido de remessa à Contadoria Judicial formulado pela executada Liliana. A questão já foi superada pelo v. Acórdão (fls. 525/546), que rechaçou a impugnação genérica da devedora. Operou-se a preclusão e a coisa julgada. Tratando-se de cálculos meramente aritméticos, incabível a reabertura da discussão. Ademais, sendo a obrigação solidária e a execução movida no interesse do credor, a vontade dos fiadores de solver a dívida com o patrimônio constrito deve prevalecer. Ante a satisfação integral da obrigação da obrigação (fls. 557/558), JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Dos valores dos fiadores ainda em conta judicial, expeça-se MLE à exequente de R$ 1.360,17 e remuneração proporcional, nos termos dos dados bancários do formulário de fls.552. Após, quanto ao que restar, expeçam-se MLEs em favor de cada executado, na medida do que veio de cada qual do bloqueio Sisbajud, devendo os executados apresentar nos autos os formulários. Para que eles o façam, junte a serventia, nos autos, após a expedição do MLE de R$ 1.360,17, o extrato das contas judiciais. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTÔNIO BENASSI (OAB 105460/SP), MARCELLO LUGON (OAB 74722/RJ), MARCELLO LUGON (OAB 74722/RJ), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET (OAB 208989/SP), MARCOS ANTÔNIO BENASSI (OAB 105460/SP), MARCOS ANTÔNIO BENASSI (OAB 105460/SP)