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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000922-44.2025.5.07.0002

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0000922-44.2025.5.07.0002
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000922-44.2025.5.07.0002, proposta por ALEXANDRE CABRAL DE ALMEIDA contra GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA, DECIDO, rejeitar as preliminares: 1) pronunciar a prescrição da exigibilidade dos pleitos anteriores a 22/01/2020, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET), extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) horas extras e reflexos; b) intervalo interjornada, sem reflexos; c) adicional noturno, com os reflexos da fundamentação; d) diferenças de remuneração variável e reflexos, tudo na forma da fundamentação; II) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, sentença publicada de forma líquida, cujos cálculos de liquidação integram a presente sentença como se nela estivessem transcritos, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/1988 e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes à execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 600,0

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000922-44.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: ALEXANDRE CABRAL DE ALMEIDA RECLAMADO: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7569a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000922-44.2025.5.07.0002, proposta por ALEXANDRE CABRAL DE ALMEIDA contra GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA, DECIDO, rejeitar as preliminares: 1) pronunciar a prescrição da exigibilidade dos pleitos anteriores a 22/01/2020, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da suspensão do prazo prescricional determinada pela Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET), extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) CONDENAR a parte ré ao pagamento de: a) horas extras e reflexos; b) intervalo interjornada, sem reflexos; c) adicional noturno, com os reflexos da fundamentação; d) diferenças de remuneração variável e reflexos, tudo na forma da fundamentação; II) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, sentença publicada de forma líquida, cujos cálculos de liquidação integram a presente sentença como se nela estivessem transcritos, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/1988 e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes à execução previdenciária. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, apenas na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas ultrapassarem o importe de R$ 40.000,00, com fulcro na Portaria Normativa nº 047/2023 da PGF/AGU, com vigência em 1º de setembro de 2023. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CABRAL DE ALMEIDA