Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por RICARDO GUSTAV NEUDING e MANOEL PINTO LEITÃO em face do ESPÓLIO DE TEREZINHA JACINTO DE SOUSA, para: Reconhecer que a execução se encontra integralmente garantida com créditos da pessoa jurídica; Determinar a liberação integral dos valores bloqueados nas contas bancárias dos sócios MANOEL PINTO LEITÃO e RICARDO GUSTAV NEUDING; Determinar o imediato cancelamento do bloqueio incidente sobre o benefício de aposentadoria do INSS do Sr. RICARDO GUSTAV NEUDING, CPF 007.551.928-34, expedindo-se ofício ao órgão previdenciário por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Considerando que a executada MAXSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA deixou transcorrer o prazo sem oposição de embargos (#5f82713), determino a expedição de alvará independentemente do prazo recursal da presente decisão. Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a), com os recolhimentos devidos, conforme cálculos de #id:0751792. Fica a parte, por meio de seu(ua) advogado(a), notificada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência, o que de logo se autoriza. Expeça-se alvará em favor dos Srs. MANOEL PINTO LEITÃO e RICARDO GUSTAV NEUDING para devolução dos valores bloqueados. Fica a parte, por meio de seu(ua) advogado(a), notificada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência, o que de logo se autoriza. Fica, ainda, autorizada a expedição de alvará para devolução do saldo remanescente em favor da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, processo nº 0033692-37.1999.8.26.0224, ou, sendo o caso, para a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo DEPRE nº 7008526-98.2014.8.26.0500, E.P. nº 8526/2014, vinculado ao referido feito. Após a expedição do alvará, remeta-se comunicação eletrônica à Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, via malote digital, para ciência da devolução dos valores. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para extinção da execução. ***A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLORIA RIBEIRO DE SOUSA
- VALDIR RIBEIRO DE SOUZA
- ZELIA RIBEIRO DE SOUSA
- DILMA SOUSA DO NASCIMENTO
- OSEIAS RIBEIRO DE SOUSA
- FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA FILHO
- GUIOMAR RIBEIRO DA SILVA
- VALMIR RIBEIRO DE SOUSA
- NEWTON RIBEIRO DE SOUSA
- MILCA DE SOUSA LIMA
- EUNICE JACINTO DE SOUSA SANTOS