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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0050300-31.2005.5.07.0014

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0050300-31.2005.5.07.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por RICARDO GUSTAV NEUDING e MANOEL PINTO LEITÃO em face do ESPÓLIO DE TEREZINHA JACINTO DE SOUSA, para: Reconhecer que a execução se encontra integralmente garantida com créditos da pessoa jurídica; Determinar a liberação integral dos valores bloqueados nas contas bancárias dos sócios MANOEL PINTO LEITÃO e RICARDO GUSTAV NEUDING; Determinar o imediato cancelamento do bloqueio incidente sobre o benefício de aposentadoria do INSS do Sr. RICARDO GUSTAV NEUDING, CPF 007.551.928-34, expedindo-se ofício ao órgão previdenciário por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Considerando que a executada MAXSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA deixou transcorrer o prazo sem oposição de embargos (#5f82713), determino a expedição de alvará independentemente do prazo recursal da presente decisão. Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a), com os recolhimentos devidos, conforme cálculos de #id:0751792. Fica a parte, por meio de seu(ua) advogado(a), notificada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência, o que de logo se autoriza. Expeça-se alvará em favor dos Srs. MANOEL PINTO LEITÃO e RICARDO GUSTAV NEUDING para devolução dos valores bloqueados. Fica a parte, por meio de seu(ua) advogado(a), notificada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência, o que de logo se autoriza. Fica, ainda, autorizada a expedição de alvará para devolução do saldo remanescente em favor da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, processo nº 0033692-37.1999.8.26.0224, ou, sendo o caso, para a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo DEPRE nº 7008526-98.2014.8.26.0500, E.P. nº 8526/2014, vinculado ao referido feito. Após a expedição do alvará, remeta-se comunicação eletrônica à Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, via malote digital, para ciência da devolução dos valores. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para extinção da execução. ***A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- GLORIA RIBEIRO DE SOUSA

- VALDIR RIBEIRO DE SOUZA

- ZELIA RIBEIRO DE SOUSA

- DILMA SOUSA DO NASCIMENTO

- OSEIAS RIBEIRO DE SOUSA

- FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA FILHO

- GUIOMAR RIBEIRO DA SILVA

- VALMIR RIBEIRO DE SOUSA

- NEWTON RIBEIRO DE SOUSA

- MILCA DE SOUSA LIMA

- EUNICE JACINTO DE SOUSA SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0050300-31.2005.5.07.0014 RECLAMANTE: ESPOLIO DE TEREZINHA JACINTO DE SOUSA, CPF: 496.040.403-5 E OUTROS (12) RECLAMADO: MAXSERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f4ccba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por RICARDO GUSTAV NEUDING e MANOEL PINTO LEITÃO em face do ESPÓLIO DE TEREZINHA JACINTO DE SOUSA, para: Reconhecer que a execução se encontra integralmente garantida com créditos da pessoa jurídica; Determinar a liberação integral dos valores bloqueados nas contas bancárias dos sócios MANOEL PINTO LEITÃO e RICARDO GUSTAV NEUDING; Determinar o imediato cancelamento do bloqueio incidente sobre o benefício de aposentadoria do INSS do Sr. RICARDO GUSTAV NEUDING, CPF 007.551.928-34, expedindo-se ofício ao órgão previdenciário por meio do endereço eletrônico: [email protected]. Considerando que a executada MAXSERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA deixou transcorrer o prazo sem oposição de embargos (#5f82713), determino a expedição de alvará independentemente do prazo recursal da presente decisão. Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a), com os recolhimentos devidos, conforme cálculos de #id:0751792. Fica a parte, por meio de seu(ua) advogado(a), notificada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência, o que de logo se autoriza. Expeça-se alvará em favor dos Srs. MANOEL PINTO LEITÃO e RICARDO GUSTAV NEUDING para devolução dos valores bloqueados. Fica a parte, por meio de seu(ua) advogado(a), notificada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência, o que de logo se autoriza. Fica, ainda, autorizada a expedição de alvará para devolução do saldo remanescente em favor da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, processo nº 0033692-37.1999.8.26.0224, ou, sendo o caso, para a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo DEPRE nº 7008526-98.2014.8.26.0500, E.P. nº 8526/2014, vinculado ao referido feito. Após a expedição do alvará, remeta-se comunicação eletrônica à Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, via malote digital, para ciência da devolução dos valores. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para extinção da execução. ***A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLORIA RIBEIRO DE SOUSA - VALDIR RIBEIRO DE SOUZA - ZELIA RIBEIRO DE SOUSA - DILMA SOUSA DO NASCIMENTO - OSEIAS RIBEIRO DE SOUSA - FRANCISCO RIBEIRO DE SOUZA FILHO - GUIOMAR RIBEIRO DA SILVA - VALMIR RIBEIRO DE SOUSA - NEWTON RIBEIRO DE SOUSA - MILCA DE SOUSA LIMA - EUNICE JACINTO DE SOUSA SANTOS