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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000921-84.2025.5.07.0026

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0000921-84.2025.5.07.0026
Inteiro teor

Ementa

que: 1) decorreu, sem manifestação, o prazo conferido à parte reclamante para informar o não cumprimento do acordo; 2) as custas processuais foram dispensadas; 3) há nos autos comprovação da contribuição previdenciária; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão); 5) não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT, penhora. Nesta data, 30 de janeiro de 2026, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Em caso de valores remanescentes ínfimos, e a fim de evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Assim, não havendo mais providências a adotar, arquivem-se os presentes autos definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000921-84.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA MOTA RECLAMADO: LOJAS MOVELETRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21bba4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) decorreu, sem manifestação, o prazo conferido à parte reclamante para informar o não cumprimento do acordo; 2) as custas processuais foram dispensadas; 3) há nos autos comprovação da contribuição previdenciária; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão); 5) não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT, penhora. Nesta data, 30 de janeiro de 2026, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Em caso de valores remanescentes ínfimos, e a fim de evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Assim, não havendo mais providências a adotar, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA MOTA