Ementa
que: 1) decorreu, sem manifestação, o prazo conferido à parte reclamante para informar o não cumprimento do acordo; 2) as custas processuais foram dispensadas; 3) há nos autos comprovação da contribuição previdenciária; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão); 5) não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT, penhora. Nesta data, 30 de janeiro de 2026, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Em caso de valores remanescentes ínfimos, e a fim de evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. Assim, não havendo mais providências a adotar, arquivem-se os presentes autos definitivamente.