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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Cumprimento Provisório de Sentença 0001145-91.2025.5.07.0003

Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0001145-91.2025.5.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por GRUPO CASAS BAHIA S.A., determinando à parte reclamada a apresentação dos comprovantes de contribuição previdenciária no prazo de 8 dias e, no mesmo prazo, apresentar cálculos retificados quanto à correção monetária e juros, na forma da fundamentação supra. Nada apresentando, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos retificação dos cálculos da reclamada (ID 7b047d2) quanto à correção monetária, mantendo a contribuição previdenciária. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001145-91.2025.5.07.0003 REQUERENTE: CLEIDIANE DA SILVA LIMA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c981c1a proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de janeiro de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Decisão de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A., insurgindo-se contra a planilha de cálculos apresentada pela parte reclamante (id. b67bbb7). A reclamada alega, em síntese, que os cálculos autorais desobedecem ao comando da sentença no tocante à base de cálculo, incidência de FGTS, abatimento de valores previdenciários e de custas, além de aplicar índices de correção monetária em desconformidade com a ADC 58 do STF. Passo à análise. 1. Da Base de Cálculo A reclamada impugna a utilização do valor de R$ 2.800,00 como base de cálculo das verbas rescisórias e da multa do Art. 477 da CLT, defendendo a aplicação da média duodecimal das comissões, que resulta em R$ 1.117,74. Verifico que na planilha do reclamante (id. b67bbb7) foi adotada a "Maior Remuneração" de R$ 2.800,00. Contudo, a sentença determinou expressamente que a integração das parcelas variáveis (prêmios) deve observar a média duodecimal no período de apuração. Assim, os cálculos devem ser retificados para observar o valor médio comprovado de R$ 1.117,74, na forma realizada pela reclamada. Nesse ponto, acolho os cálculos da reclamada. 2. Da Incidência de FGTS sobre Reflexos (Bis in Idem) A reclamada contesta a incidência de FGTS sobre o "Aviso Prévio sobre Repouso Semanal Remunerado". O cálculo impugnado faz incidir FGTS sobre o reflexo do aviso prévio decorrente do RSR. A sentença deferiu reflexos dos prêmios em aviso prévio e em depósitos de FGTS, mas não autorizou a incidência de FGTS sobre verbas que já são reflexas, o que configuraria bis in idem e majoração indevida da condenação. Vejamos: "Portanto, reconhece-se a natureza salarial da rubrica premiação paga pela parte reclamada à parte autora, a partir de maio de 2021, nos termos constantes dos pagamentos feitos, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, trezenos, depósitos do FGTS e indenização de 40%. Observe-se que a liquidação da integração salarial ora deferida deve ser realizada tomando por base a média duodecimal da parcela, no período respectivo de apuração. Registre-se que dada a natureza de apuração das parcelas, de base superior a um mês, não cabe repercussão no cálculo dos repousos semanais remunerados, já que se considera já integrado deles, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 605/49." Em suma, embora a sentença mencione que prêmios de base superior a um mês não geram novos reflexos em RSR (para evitar bis in idem), ela confirma que o FGTS (8% + 40%) deve incidir sobre o aviso prévio, e este aviso prévio é calculado utilizando a média das remunerações que já englobam o RSR das comissões e prêmios reconhecidos. Nesse tópico, acolho os cálculos da reclamada. 3. Do INSS Recolhido A reclamada aponta que não foram deduzidas as bases de contribuição previdenciária já recolhidas. A apuração da contribuição previdenciária conforme regime de desoneração da folha de pagamento foi condicionada à comprovação dos recolhimentos, o que não restou comprovado. Dispôs a sentença: "A apuração da contribuição previdenciária patronal pelo regime especial previsto no art. 7º da Lei 12.546/2011 (com alterações promovidas pela Lei 12.715/12), que instituiu a desoneração da folha de pagamento, pela qual o cálculo do tributo tem por base a receita bruta da empresa, em substituição ao regramento legal instituído pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, que estipula a apuração do valor segundo a folha de pagamentos dos empregados, e pelo regime especial do Simples, definido pela Lei complementar 123/2006, dependerá de comprovação pela empresa, quanto à sua inclusão no alegado regime diferenciado de contribuição, à luz da documentação dos autos, autorizada a comprovação até o momento da liquidação." Assim, determino à reclamada a juntada dos comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária na forma do regime de desoneração quanto ao período contratual. 4. Custas: A planilha autoral aponta como devidas custas de R$ 300,00 e registra "Recolhido: 0,00". Considerando que o recolhimento já foi efetuado pela ré para fins de recurso, tal valor deve ser integralmente abatido para evitar pagamento em duplicidade. 5. Dos Juros e Correção Monetária (ADC 58) Insurge-se a executada contra a aplicação de juros TRD na fase pré-judicial. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, realizando uma incursão hermenêutica inversa ao que havia decidido nas ADIs 4425, 4357 e no RE 870947, apesar de ter mantido a declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção de créditos trabalhistas, unificou as decisões para as quatro ações objetivas propostas mais recentemente (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021). Dessa forma, na sessão do Tribunal Pleno realizada no último dia 18/12/20, foi proclamada a seguinte decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020." (STF - ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF - Tribunal Pleno - relator min. Gilmar Mendes - Sessão realizada por videoconferência em 18/12/20 - resolução 672/20 - STF) Assim, decidiu o STF pela aplicação da taxa SELIC passou a partir do ajuizamento da ação, e não da citação. Como se vê, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como dos embargos declaratórios, a partir da discussão dos critérios de correção de créditos trabalhistas, do ponto de vista da Lei 13.467 de 2017, definiu-se pela adoção do IPCA-E na fase anterior (pré-judicial) e SELIC após o ajuizamento. Juntamente com o IPCA-E cabe aplicação de juros cumulados, e após o ajuizamento apenas a SELIC, que engloba os juros. No entanto, tal entendimento somente tem aplicação até 29/08/2024, tendo em vista que no dia 30/08/2024 entrou em vigor a lei 14.905/2024 que estabeleceu, dentre outras coisas, o IPCA como índice de correção monetária, pelo que cabe a seguinte aplicação: Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.05/2024, ou seja: a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art.406. Observa-se que os cálculos foram apurados de acordo com o decidido pelo STF, com aplicação de juros apenas na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento, sem incidência de juros, não observando a mudança pela Lei 14.905/2024, pelo que cabe retificação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por GRUPO CASAS BAHIA S.A., determinando à parte reclamada a apresentação dos comprovantes de contribuição previdenciária no prazo de 8 dias e, no mesmo prazo, apresentar cálculos retificados quanto à correção monetária e juros, na forma da fundamentação supra. Nada apresentando, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos retificação dos cálculos da reclamada (ID 7b047d2) quanto à correção monetária, mantendo a contribuição previdenciária. Intimem-se. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 30 de janeiro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDIANE DA SILVA LIMA