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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000643-59.2025.5.07.0034

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0000643-59.2025.5.07.0034
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas, em face de acórdão que reverteu a justa causa e as condenou ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. As embargantes alegam omissão na valoração da prova sobre a entrega de EPIs, omissão na delimitação temporal da condenação e contradição no valor arbitrado à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o inconformismo das partes com a valoração da prova e com os critérios de arbitramento do valor da condenação configura os vícios de omissão ou contradição, sanáveis pela via dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a oposição de embargos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa caracteriza o intuito manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a reanálise do conjunto fático-probatório ou para a reforma do mérito da decisão. 4. A valoração da prova, na qual o julgador confere prevalência à prova documental sobre a testemunhal para a comprovação da entrega de EPIs, constitui exercício do livre convencimento motivado e não omissão. 5. O valor arbitrado à condenação na fase de conhecimento possui natureza provisória, para fins de custas e alçada, não vinculando o valor a ser apurado na liquidação de sentença, o que afasta a alegação de contradição interna no julgado. 6. A utilização dos embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de qualquer vício real, revela seu caráter manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1.A discordância da parte com a valoração da prova ou com os critérios de arbitramento do valor da causa configura mero inconformismo, sendo incabível o uso de embargos de declaração para a rediscussão do mérito. 2. O valor provisório arbitrado à condenação para fins recursais não se confunde com o valor final da liquidação, não havendo contradição interna entre o deferimento de parcelas e a estimativa de valor. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da causa caracteriza o intuito manifestamente protelatório e sujeita a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289; TST, OJ nº 118 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 30 de janeiro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- ISABELLY RODRIGUES AGUIAR